Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/07/2023
ICMS - Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Obrigações acessórias.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto,não sendo necessária, sob a ótica da legislação tributária estadual, a alteração de seus atos societários ou a inclusão de um código CNAE relacionado à compra e venda de energia elétrica, uma vez que não tem como atividade principal ou secundária a comercialização de energia elétrica.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (82.20-2/00) exerce atividades de teleatendimento, operado a partir de centrais de serviços de "call center", afirma que, de forma geral, não exerce atividades sujeitas à incidência do ICMS, e, por isso, não estaria obrigada a manter inscrição estadual.
2. No entanto, relata que adquire e pratica a cessão de excedentes de energia elétrica via Ambiente de Contratação Livre (ACL), sendo que as compras, invariavelmente, são feitas de estabelecimento distribuidor de energia elétrica localizado no Estado do Rio de Janeiro, bem como que, quando há excedente, estes também são alienados no ACL para comercializadores ou outros consumidores de energia localizados dentro e fora do Estado de São Paulo.
3. Cita o Decreto nº 66.373/2021 e a Portaria SRE 14/2022, e menciona que, em razão dessas mudanças, devido à aquisição interestadual de energia elétrica e à venda de excedentes no âmbito do ACL, a Consulente passou a ser considerada contribuinte do ICMS e, nos termos do artigo 426 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), restou obrigada a inscrever todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) e a cumprir as demais obrigações acessórias atinentes ao ICMS, previstas nos artigos 14 e 15 da Portaria SRE nº 14/2022, como a emissão de nota fiscal eletrônica com destaque do imposto e a manutenção de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
4. Afirma que possui dúvidas quanto à necessidade de alteração de seu objeto social, uma vez que o cumprimento das obrigações aqui descritas não altera as atividades da Consulente, que continua a ser uma empresa essencialmente prestadora de serviços.
5. Expõe seu entendimento de que, uma vez que sua condição de contribuinte do ICMS decorre exclusivamente da aquisição interestadual de energia elétrica no ACL e da alienação dos excedentes não consumidos dessa operação, nos termos dos artigos 16 a 18 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente poderá solicitar sua adesão a Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto devido.
6. Questiona se está correto o seu entendimento de que não precisa alterar seus atos societários e tampouco incluir um código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE relacionado à compra e venda de energia elétrica, uma vez que não tem como atividade principal ou secundária a comercialização de energia elétrica, e se, ao aderir ao Regime Tributário Simplificado, fica desobrigada de manter a escrituração fiscal e a entrega de GIA, devendo tão somente emitir as notas fiscais eletrônicas de entrada e saída, com ou sem o destaque do ICMS, e recolher o imposto devido, conforme o caso.
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7. Cumpre esclarecer que o artigo 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10 do mesmo Regulamento introduz a figura do contribuinte eventual, que é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto.
8. Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), mas também a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.
9. A distinção é relevante porque as pessoas que praticam as atividades descritas no artigo 9º do RICMS/2000 ficam sujeitas a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes de sua caracterização como contribuintes do ICMS. Por outro lado, as pessoas listadas no artigo 10 do RICMS/2000 estão sujeitas, como regra, apenas às obrigações tributárias decorrentes dos atos ali descritos.
10. No caso em análise, a Consulente, de acordo com as informações fornecidas na consulta, não é contribuinte em sentido estrito do ICMS, por não praticar as atividades relacionadas no artigo 9º do RICMS/2000. É, porém, contribuinte do imposto em sentido amplo, nos termos do inciso IV do artigo 10 do mesmo Regulamento, que trata, dentre outras, da aquisição de energia elétrica oriunda de outro Estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização da própria energia.
11. Diante disso, aplicam-se à Consulente as disposições do §1º do artigo 426 do RICMS/2000, o qual dispõe que o destinatário paulista de energia elétrica objeto de operação interestadual da qual decorra a entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente decorrente da industrialização ou comercialização da própria energia no território paulista, deverá, na condição de contribuinte do ICMS, em sentido amplo, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação: (i) inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do mesmo Regulamento; e (ii) cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.
12. Com base no exposto, entende-se que o artigo 426 do RICMS/2000 obrigou destinatários paulistas adquirentes de energia elétrica em operação interestadual a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a cumprirem as demais obrigações tributárias a que estiverem sujeitos nos termos da legislação aplicável, quais sejam, aquelas relacionadas exclusivamente às operações com energia elétrica, na condição de contribuintes eventuais. Diante disso, a Consulente deve atender, dentre outras que lhe sejam aplicáveis, às disposições da Portaria SRE 14/2022.
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13. Assim, ainda que o destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual seja contribuinte eventual do ICMS e obrigado a se inscrever no CADESP, não será considerado contribuinte do imposto para atividades ou operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto que não sejam exclusivamente decorrentes da aquisição de energia elétrica.
13.1 Dessa forma, esse contribuinte eventual está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias não relacionadas à aquisição de energia elétrica, tal como, da emissão de Notas Fiscais na circulação de mercadorias que praticar sem finalidade comercial.
14. Diante do exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, sob a ótica da legislação tributária estadual, está correto o seu entendimento de que não é necessário alterar seus atos societários e tampouco incluir um código CNAE relacionado à compra e venda de energia elétrica, uma vez que não tem como atividade principal ou secundária a comercialização de energia elétrica, sendo possível a sua adesão ao Regime Tributário Simplificado, que a desobriga de manter a escrituração fiscal.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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