Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.481, de 27/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26481/2022, de 27 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/05/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com autopeças entre importador e concessionária - IVA-ST.

I. Nas saídas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por importador localizado em outro Estado com destino a concessionário paulista, considerando-se que o importador seja atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior e operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1/04), informa que é uma concessionária de veículos novos e adquire peças automotivas de fornecedor que passou a distribuir as peças e veículos por um novo estabelecimento, cuja atividade é de comércio atacadista.

2. Alega que, sob a égide da Lei federal 6.729/1979, lei de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre - Lei Ferrari, o importador equipara-se ao conceito de montadora ao possuir, em território nacional, uma ampla rede de concessionários preparados para prestar serviços de vendas e pós venda.

3. Ademais, transcreve o Protocolo ICMS 41/2008 no sentido de que equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

4. Relata que, em razão da alteração do estabelecimento fornecedor, as autopeças de seu fornecedor passaram a ser fornecidas utilizando a Margem de Valor Agregado (MVA) em que se desconsidera o índice de fidelidade, previsto na Portaria 32/2008 e protocolo ICMS 41/2008.

5. Sob a ótica da legislação citada, indaga se deve ser aplicado o índice de fidelidade previsto na Portaria CAT 32/2008 e no Protocolo ICMS 41/2008 nas operações de fornecimento de autopeças por seu fornecedor e, em caso negativo, qual seria a base de cálculo correta a ser aplicada e quais os pressupostos de fato e fundamentação legal que dariam ensejo à aplicação de outra base de cálculo.

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Interpretação

6. Inicialmente, cabe ressaltar que a presente resposta adotará o pressuposto de que as peças objeto de consulta estão arroladas, por suas descrições e classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-O do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT 12/2009, bem como na cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.

7. De acordo com o § 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, atualmente em vigor e que estabelece a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do RICMS/2000, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST (ou margem de valor agregado - MVA-ST) será de 47,19%, tratando-se de saída de estabelecimento: (i) defabricantede veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729/1979; (ii) defabricantede veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; e (iii)atacadista de peças controlado por fabricantede veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.Diversamente,nos demais casos, a MVA-ST a ser aplicada será de 72,15%.

8. Nota-se que os valores de MVA-ST são menores no caso de a autopeça ser proveniente do fabricante de veículo automotor ou de atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, hipóteses em que as autopeças são consideradas, em regra, como originais.

9. No caso em análise, considerando que a MVA-ST é obtida com base no levantamento de preços praticados ao consumidor final, bem como que as autopeças objeto da consulta são vendidas por importador pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículos localizado no exterior, entende-se que este se enquadra como atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, por operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, nos termos da Lei federal 6.729/1979.

10. Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, informamos que nas saídas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por importador localizado em outro Estado com destino a concessionário paulista, considerando-se que o importador seja atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior e operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST disposto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, de 47,19%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.481, de 27/04/2023.

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