Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.
ICMS - Tingimento de tecidos, sendo os produtos resultantes objeto de posteriores saídas tributadas, promovidas pelos encomendantes - Industrialização, na modalidade "beneficiamento", conforme o Artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000 - Sujeição à incidência do ICMS e não do ISSQN - Aplicabilidade das regras cabíveis previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007.
I - O tingimento de tecidos, sendo os produtos resultantes objeto de posteriores saídas tributadas, promovidas pelos encomendantes, caracteriza-se como industrialização, na modalidade "beneficiamento", conforme o artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000, e sujeita-se à incidência do ICMS e não do ISSQN.
II - Aplicam-se as disposições cabíveis dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Portaria CAT-22/2007.
1. A Consulente, inscrita sob a CNAE 1340-5/01, correspondente a "estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário", informa realizar o beneficiamento (tingimento) de tecidos que lhe são remetidos, observando que os produtos resultantes são objeto de posteriores saídas tributadas, promovidas pelos encomendantes.
2. Após se reportar aos artigos 4º, I, "e", e 402 e seguintes do RICMS/2000 e à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, observa que "os serviços de beneficiamento, na redação da legislação anterior (à referida lei complementar), somente seriam sujeitos ao ISS no caso de os objetos não serem destinados a industrialização ou comercialização, sendo que na redação da legislação atual, foi excluída tal condição, induzindo à interpretação de que mesmo as mercadorias posteriormente destinadas a comercialização ou industrialização pelo encomendante seriam tributadas pelo ISS".
3. Em seguida, após informar que "a Prefeitura Municipal de Sorocaba, fundamentada na Lei Complementar nº 116/2003, item 14.05, exige o recolhimento do ISSQN referente a mão de obra (do qual no Estado de São Paulo prevê o diferimento conforme Portaria CAT 22 de 08/03/2007) e exigindo a emissão da NFSe", formula as seguintes indagações:
a) "Ao emitir a NFSe (Município) poderíamos deixar de emitir a NFE (Estado/União) ?
b) Está correto o Município não cobrar o ISSQN sobre o material aplicado, sendo que no item 14.05 não tem nenhuma recomendação a respeito ?
c) Estaríamos sujeitos a alguma penalidade, se a empresa obedecer as exigências da legislação Municipal de Sorocaba ?"
4. Inicialmente, conforme assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, devemos considerar que o ICMS, exceto no que diz respeito às prestações de serviços (transporte e comunicação), incide em "operações relativas à circulação de mercadorias", que são aquelas operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.
5. Tais operações implicam a obrigação de dar (a mercadoria). É certo que, em etapas intermediárias ou concomitantes, mas de forma secundária, poderá surgir também a "obrigação de fazer", sem que isso altere a natureza da operação. Isso ocorre na industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS: a obrigação-meio, do industrializador, é primariamente de fazer, mas isso não altera o fato de que essa atividade é apenas uma etapa da produção da mercadoria que, ao final, será destinada a comercialização ou industrialização.
6. Portanto, na industrialização por conta de terceiro ocorrem "operações relativas à circulação de mercadorias", incidindo o ICMS sobre o valor agregado pelo industrializador.
7. Quanto ao ISSQN, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, a Lei Complementar 116/2003, em sua "Lista Anexa", consigna no item 14 os "serviços relativos a bens de terceiros" e no subitem 14.05, temos: "14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer".
8. Na legislação anteriormente vigente, esta previsão constava do item 72 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/1987, como: "recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização".
9. Dessa forma, mesmo tendo sido omitida na nova lei a expressão "de objetos não destinados à industrialização ou comercialização", o entendimento permanece e é plenamente aplicável ao presente caso.
10. Na situação sob análise, quando a Consulente recebe mercadorias de estabelecimento encomendante (tecidos), para que sejam submetidas a beneficiamento como procedimento indispensável para a sua posterior comercialização ou industrialização (tingimento), está caracterizada industrialização para terceiro, aplicando-se, portanto, as disposições cabíveis dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Portaria CAT-22/2007.
11. Portanto, em resposta às indagações formuladas, conclui-se que, perante o Estado de São Paulo, a Consulente somente procederá corretamente se tributar as operações descritas pelo ICMS, com a emissão dos correspondentes documentos fiscais, não havendo que se falar em incidência do ISSQN, de competência municipal, em relação ao beneficiamento descrito na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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