Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.452, de 28/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26452/2022, de 28 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização no exterior - Remessa de mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária - Nota Fiscal - CFOP.

I. A disciplina de industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do ICMS, não é aplicável às operações de importação e exportação.

II. Existe previsão para a saída de mercadoria com destino ao exterior para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, bem como para a posterior reimportação sob a forma do produto resultante, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.

III. Na saída de mercadoria do país sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949.

IV. Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, incidirá o ICMS sobre o valor acrescido à mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de embalagens metálicas (CNAE 25.91-8/00), relata que está realizando uma operação de exportação temporária, conforme a disciplina prevista na Instrução Normativa RFB 1600/2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

2. Informa que remeteu "lingote de alumínio" para beneficiamento no exterior, sob o CFOP 7.949, como Remessa de Exportação Temporária, conforme a legislação específica de exportação, para retorno como "discos de alumínio", a serem utilizados como matéria-prima para produção de embalagens metálicas.

3. Com fundamento no disposto na Decisão Normativa CAT 02/2003 e no artigo 404 do RICMS/2000, argumenta que a Nota Fiscal de retorno referente ao material processado ("discos de alumínio") deverá ter o imposto destacado na proporção do valor do serviço aplicado ao processo de beneficiamento a ser pago ao industrializador estrangeiro, emitida sob o CFOP 3.949 - Reimportação de Exportação Temporária, o qual seria equiparado ao CFOP 1.124 (Industrialização efetuada por outra empresa).

4. Entende, também, que o material enviado para processamento (lingote), deverá retornar na quantidade e valores enviados, conforme Nota Fiscal de origem referente à Remessa de Exportação Temporária, para o efeito de "baixa" do material enviado para terceiros com o CFOP 3.949 - Retorno de Exportação Temporária, equiparado ao CFOP 1.902 (Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda).

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. se esse entendimento está correto;

5.2. se os documentos fiscais podem ser emitidos separadamente como adições da Declaração de Importação - DI ou deve ser emitido um único documento fiscal a exemplo do explicitado na Resposta à Consulta Tributária nº 11579/2016, tendo em vista que se trata de operação com o exterior;

5.3. em relação ao retorno do material enviado, considerando que no Registro da Declaração de Importação a informação é em moeda estrangeira, e pode haver variação do valor enviado e retornado, qual valor deve ser considerado para a emissão do documento fiscal e escrituração: o valor informado na DI ou no documento de origem (Remessa de Exportação Temporária).

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Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que, conforme a Cláusula primeira do Convênio AE 15/1974, a disciplina de industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do ICMS concedida pelo citado Convênio, aplica-se às remessas interestaduais, não abrangendo, portanto, a importação e a exportação.

7. Ademais, tendo em vista que as regras da industrialização por conta de terceiro, não são aplicáveis à situação exposta, a Consulente não poderá se utilizar da sistemática consignada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e, consequentemente, não poderá utilizar os CFOPs relativos à remessa de mercadoria para industrialização e ao retorno de mercadoria industrializada, devendo observar as regras gerais de importação e de exportação previstas na legislação.

8. No entanto, observa-se que, de acordo com artigo 7º, XVII, do RICMS/2000 e artigo 109, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, mencionado pela Consulente, há previsão para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para ser submetido à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, bem como a posterior reimportação sob a forma do produto resultante. E, nessas operações, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, não haverá incidência de ICMS relação ao mesmo bem e mercadoria, devendo ocorrer a tributação (inclusive do ICMS) sobre o valor agregado.

9. Convém recordar, nesse ponto, que é de competência da Receita Federal do Brasil regulamentar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, cabendo a esse órgão, dessa forma, analisar e orientar os contribuintes sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativos a esse Regime Aduaneiro Especial.

10. Quanto à emissão de documentos fiscais de competência estadual, na saída de mercadoria do país sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

11. Em relação à reimportação de mercadoria remetida ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária, considerando que não se aplica a disciplina de industrialização por conta de terceiros, prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, como já mencionado, os documentos fiscais deverão ser emitidos de acordo com as regras gerais de importação, observado o Regime de Exportação Temporária, se for o caso. Nessa situação, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido ao produto, cabendo ao importador calcular e recolher o imposto correspondente nessa operação, observadas as disposições do inciso IV e do § 8º do artigo 37, do RICMS/2000.

12. Nesse sentido, a base de cálculo do ICMS devido no momento da reimportação dos produtos anteriormente exportados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária é o valor pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento realizado no exterior, conforme a Declaração de Importação, acrescido do valor correspondente a tributos federais, multas e despesas aduaneiras, além de eventual diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e aquele demonstrado no documento de importação mencionado acima utilizado na reimportação.

13. Havendo ICMS a recolher em decorrência de valor acrescido ao bem reimportado, a Consulente deverá proceder conforme estabelecido no artigo 13 da Portaria CAT nº 63/2002, sem a necessidade de apresentação da Guia de Liberação, mas com a comprovação do recolhimento do imposto.

14. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.452, de 28/11/2022.

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