Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.450, de 30/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26450/2022, de 30 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2023

Ementa

ICMS - DIPAM - Notificação efetuada pelo Fisco municipal para entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD).

I. Os Municípios possuem a prerrogativa de verificar documentos fiscais e de solicitar aos contribuintes do ICMS informações sobre o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido, mas a competência para impor obrigações fiscais aos contribuintes do referido imposto é exclusiva do Estado.

II. Existe a obrigatoriedade de entrega de EFD e GIA à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

III. O Estado de São Paulo libera aos municípios paulistas, por meio do sistema e-DIPAM, as informações de entrada e saída de mercadorias e de prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (CNAE 13.59-6/00), questiona sobre a obrigatoriedade do envio de seus arquivos de GIA e EFD à Prefeitura do Município em que está localizada.

2. Informa que recebeu uma notificação da Prefeitura para que exportasse os arquivos de GIA e EFD por meio de um link. Em contato, por e-mail, com a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a Consulente foi informada de que as prefeituras já possuem acesso aos dados constantes das GIAs entregues pelos contribuintes do ICMS situados em seus territórios, por meio do sistema e-DIPAM. Isto posto, a Consulente informou à Prefeitura que não iria entregar os arquivos solicitados e que esta deveria solicitar acesso ao sistema e-DIPAM.

3. Não obstante, a referida Prefeitura comunicou que a obrigatoriedade de lhe entregar a GIA e a EFD estaria amparada pela Lei Complementar 63/1990 e pelos artigos 195 e 200 do Código Tributário Nacional. Assim, o contribuinte questiona esta Secretaria da Fazenda e Planejamento quanto à obrigatoriedade de entrega de obrigações fiscais estaduais ao Município no qual se localiza.

Interpretação

4. Preliminarmente, anote-se que a Lei Complementar nº 63/1990 traz em seu artigo 6º as condições para a verificação, por parte dos Municípios, dos documentos fiscais relacionados com a parcela da arrecadação estadual que lhes compete, e determina que os entes municipais poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios. Além disso, no parágrafo 1º do mesmo artigo 6º, a referida Lei Complementar estabelece que os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

5. A LC nº 63/1990 também estabelece que é vedado aos Estados omitir quaisquer dados ou critérios, assim como dificultar ou impedir o acompanhamento dos cálculos de valor adicionado por Prefeitos, associações de Municípios e seus representantes, que deverão ter livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado (artigo 3º, § 5º).

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6. No Estado de São Paulo, a Resolução SF 13/2006 aprovou a liberação do acesso das Prefeituras ao banco de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para consulta ao Valor Adicionado dos contribuintes, com o objetivo de estudar e acompanhar o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, por meio do sistema e-DIPAM.

7. Em virtude do sigilo fiscal previsto no artigo 198 do Código Tributário Nacional, no sistema e-DIPAM são disponibilizados apenas os dados da GIA ou de outras guias de informação passíveis de utilização no cálculo do Valor Adicionado, a exemplo das fichas Lançamento de CFOP e Informações para a DIPAM-B - ou seja, aqueles que de fato interessam aos Municípios para os fins aqui tratados.

8. Observe-se, assim, que não é negado ao Município verificar a conduta de seus munícipes que sejam contribuintes do ICMS, na defesa do seu interesse na apuração do Índice de Participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS. Ao contrário, verifica-se que a própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já tratou de fornecer os meios necessários para que os municípios consultem o Valor Adicionado dos contribuintes situados em seus territórios com o objetivo de estudar e acompanhar o cálculo do IPM, por meio da já citada Resolução SF 13/2006, em cumprimento à LC nº 63/1990.

9. Não obstante, é incorreto afirmar que o Município detém a competência para exercer a fiscalização efetiva do ICMS junto ao contribuinte, ou para notificá-lo do cumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, pertinente ao imposto estadual. Tais atribuições, decorrentes da repartição constitucional de competências tributárias, é atribuída exclusivamente aos Estados.

9.1. De fato, os Municípios possuem a prerrogativa de verificar documentos fiscais e de solicitar aos contribuintes do ICMS informações sobre o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido, como dispõe o artigo 6º, caput e §1º, da LC nº 63/1990, mas a competência para impor obrigações fiscais aos contribuintes do ICMS é exclusiva do Estado, a quem compete a instituição, a cobrança e a fiscalização do referido tributo, nos termos do artigo 155, II, da Constituição Federal.

9.2. Destaque-se, nesse sentido, que se os agentes municipais, no exercício de suas prerrogativas, apurarem qualquer irregularidade nas operações realizadas por contribuintes do ICMS, devem comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice (...), assim como à autoridade competente, nos termos do artigo 6º da LC nº 63/1990.

10. Cumpre também ressaltar que, nos termos do § 2º do artigo 113 do CTN, a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária, sendo certo que compete a este órgão consultivo manifestar-se a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000). Dessa forma, esclarecemos que a entrega de EFD e GIA é obrigatória à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, conforme artigos 250-A e 254 do RICMS/2000, não existindo obrigação na legislação tributária estadual para que o contribuinte forneça tais guias de informação de forma completa aos Municípios.

11. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.450, de 30/03/2023.

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