Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.645, de 27/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2645/2014, de 27 de Fevereiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.

Ementa

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROTOCOLO ICMS-41/2008

I. A atribuição da responsabilidade ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes no Estado de destino, prevista na cláusula primeira do Protocolo ICMS-41/2008, é aplicável nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos listados no Anexo Único do referido Protocolo, de uso especificamente automotivo.

II. De acordo com o § 1º da cláusula primeira do mesmo Protocolo, considera-se de uso especificamente automotivo o produto que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, seja adquirido ou revendido por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

III. O remetente estabelecido no Estado de Goiás deverá efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, por substituição tributária, relativo às operações subsequentes neste Estado de São Paulo, quando destinar mercadoria a estabelecimento paulista desde que, cumulativamente: (i) a mercadoria se caracterize como peça, parte, componente ou acessório de uso especificamente automotivo e esteja listada no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008; (ii) o estabelecimento adquirente seja indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios; e (iii) a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas neste Estado.

IV. As operações com mercadorias que não estejam sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto, previstas no RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com sua CNAE (47.44-0/01) é "comércio varejista de ferragens e ferramentas", expõe que:

1.1. é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

1.2. cita o Protocolo ICMS-41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças entre os Estados de São Paulo e de Goiás, entre outros;

1.3. adquire para revenda "motoserras, motobombas, cortadores e aparadores de gramas, lavadoras de alta pressão e suas respectivas partes, peças e acessórios" de fornecedor estabelecido no Estado de Goiás;

1.4. apesar de tais mercadorias estarem arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008, seu fornecedor não efetua a retenção e o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária;

1.5. as mercadorias adquiridas "não se destinam ao setor automotivo".

2. Diante do exposto, formula as seguintes indagações:

2.1. "ESTANDO NOSSO FORNECEDOR, COMO INFORMADO E DOCUMENTADO, ISENTO DE PAGAR A ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO, POR DETERMINAÇÃO DE SEU ESTADO, CABE O MESMO ENTENDIMENTO A NOSSA EMPRESA, OU SEJA, NÃO PRECISAMOS RECOLHER REFERIDO IMPOSTO, JÁ QUE ELE FORNECEDOR, NÃO POSSUI ESSA OBRIGATORIOEDADE COMO SUBSTITUTO TRIBUTARIO, EMBORA FIGURE COMO SUJEITO PASSIVO DA OPERAÇÃO, PREVISTO EM PROTOCOLO/CONVENIO ENTRE OS ESTADOS DE SÃO PAULO/GOIAS, EXTINGUINDO-SE TAMBEM NOSSA OBRIGAÇÃO COMO SUBSTITUÍDO?"

2.2. "SENDO NOSSA EMPRESA REVENDA DE MOTOSERRAS, MOTOBOMBAS, CORTADORES E APAREDORES DE GRAMAS, LAVADORAS DE ALTA PRESSAO E SUAS RESPECTIVAS PARTES, PEÇAS E ACESSORIOS QUE TAMBEM NÃO SE DESTINAM AO SETOR AUTOMOTIVO, EXISTE EM NOSSO REGULAMENTO (RICMS/SP) ARTIGO LEGAL SIMILAR AO UTILIZADO POR NOSSO FORNECEDOR EM GO QUE NOS DE A MESMA ISENÇÃO?

2.3. "CASO NÃO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, O NÃO RECOLHIMENTO PELO FORNECEDOR SUPRA CONFERE A NOSSA EMPRESA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, OU SEJA, NA QUALIDADE DE SUBSTITUÍDO QUE RECEBE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM QUE TENHA SIDO FEITA A RETENÇÃO TOTAL NA OPERAÇÃO ANTERIOR PELO SUBSTITUTO, FICANDO ASSIM SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE DEVERIA TER SIDO RETIDO?"

2.4. "QUAL O TRATAMENTO FISCAL CORRETO A SER ADOTADO A ESSE CASO RELATADO?"

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Interpretação

3. Inicialmente, cumpre observar que a Consulente não informou exatamente quais são as mercadorias objeto de suas operações, com as respectivas descrições e classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

4. Sendo assim, tendo em vista a ausência de tais informações, esclarecemos que não será possível uma análise conclusiva por parte deste órgão consultivo acerca da aplicabilidade da sistemática da substituição tributária às mercadorias objeto das operações da Consulente.

4.1. Convém esclarecer, por oportuno, que as informações sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, bem como sobre a sua finalidade, são de responsabilidade do contribuinte, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Feitas essas observações, registramos que a presente resposta irá ater-se apenas à dúvida manifestada pela Consulente relativa à aquisição, de fornecedor estabelecido no Estado de Goiás, de "motoserras, motobombas, cortadores e aparadores de gramas, lavadoras de alta pressão e suas respectivas partes, peças e acessórios", que "não se destinam ao setor automotivo", mercadorias estas que foram remetidas sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária prevista no Protocolo ICMS-41/2008, do qual o Estado de São Paulo é signatário e ao qual o Estado de Goiás aderiu, nos termos da cláusula quarta do Protocolo ICMS 5/2011.

6. Importante registrar, ainda, que o Convênio ICMS-81/1993 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e, de acordo com a cláusula oitava do mencionado Convênio: "o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria".

7. Trancrevemos a cláusula primeira do Protocolo ICMS-41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino."

8. Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que o remetente estabelecido no Estado de Goiás deverá efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, por substituição tributária, relativo às operações subsequentes neste Estado de São Paulo, quando destinar mercadoria a estabelecimento paulista desde que, cumulativamente: (i) a mercadoria se caracterize como peça, parte, componente ou acessório de uso especificamente automotivo e esteja listada no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008; (ii) o estabelecimento adquirente seja indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios; e (iii) a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas neste Estado.

9. Através de consulta ao CADESP, observamos que a Consulente, de acordo com seu registro, exerce as seguintes atividades:

"CNAE Principal:

47.44-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas

CNAE Secundários:

33.14-7/11 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

47.13-0/01 - Lojas de departamentos ou magazines

47.44-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral

47.55-5/02 - Comercio varejista de artigos de armarinho

47.89-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

81.29-0/00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente"

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10. Dessa forma, na situação relatada na presente consulta, tendo em vista que a Consulente não exerce a atividade de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, nem de indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, entendemos que o fornecedor, estabelecido em Goiás, ao remeter à Consulente "motoserras, motobombas, cortadores e aparadores de gramas, lavadoras de alta pressão e suas respectivas partes, peças e acessórios", que "não se destinam ao setor automotivo", não deve efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes neste Estado, por substituição tributária, tendo em vista a previsão do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS-41/2008, que prevê a aplicação da substituição tributária ao produto "de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios."

10.1. No âmbito das operações internas no Estado de São Paulo, todavia, frisamos que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, sendo considerada autopeça a mercadoria que puder ser utilizada para integração em veículo automotor (ainda que tiver sido originalmente concebida para outras finalidades), independentemente da aplicação a ser dada à mercadoria por seu adquirente final (Decisão Normativa CAT-05/2009).

11. Saliente-se que as operações internas neste Estado com mercadorias não sujeitas à sistemática da substituição tributária, subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto, previstas no RICMS/2000 (tendo em vista que a Consulente é empresa optante pelo Simples Nacional, deve atentar ainda para a disciplina contida no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, do mesmo Regulamento).

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pela Consulente, conforme expusemos nos itens 3 a 5 desta resposta.

13. A título informativo, lembramos que nas situações em que a Consulente recebe diretamente de outro Estado mercadorias sem a retenção antecipada, deve verificar se tais mercadorias estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, tendo em vista as disposições do artigo 426-A do RICMS/2000:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1°- O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)"

§ 2°- O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

(...)

§ 4°- O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.

(...)"

14. Considerando que o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 (exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição) recomendamos à Consulente a atenta leitura desses artigos, os quais arrolam, em seus respectivos §§ 1ºs as mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária neste Estado, especialmente os artigos 313-Z3 (das operações com ferramentas), 313-Z11 (das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos) e 313-Z19 (das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), cabendo à Consulente a análise de cada mercadoria por ela comercializada a fim de verificar a aplicabilidade ou não da substituição tributária nas operações praticadas.

15. Em caso de dúvida pontual sobre a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária à alguma mercadoria comercializada por seu estabelecimento, a Consulente poderá apresentar nova consulta, devendo observar todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente quanto à informação relativa a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - da mercadoria objeto da sua dúvida (de acordo com o artigo artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do RICMS/2000, a matéria de fato e de direito objeto de dúvida deve ser exposta de forma completa e exata, com a citação do correspondente dispositivo da legislação paulista que gerou a dúvida, a qual deve ser indicada de modo sucinto e claro).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.645, de 27/02/2014.

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