Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/10/2022
ICMS - Operações com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) - Operações internas de aquisição por fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
I. As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por suas descrições e classificações na NCM.
II. Admite-se a aplicação do diferimento instituído pelo Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificadas na posição 8433.90.90 da NCM, de fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
III. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (29.20-4/01) exerce a atividade de fabricação de caminhões e ônibus, cita o Decreto nº 51.608/2007, o qual dispõe sobre o diferimento na saída de máquinas e implementos agrícolas, e o Convênio ICMS 52/1991, que trata da redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
2. Questiona se nas suas aquisições de partes e peças, classificadas no código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que serão utilizadas na fabricação de máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8432.31.10 da NCM, aplica-se o diferimento mesmo que a Consulente não se caracterize como estabelecimento rural, ou se, em caso negativo, na hipótese de o fornecedor tributar a operação, com base no Convênio ICMS 52/1991, poderá se creditar do valor do imposto.
3. Destaca-se, preliminarmente, que a Consulente não apresenta a descrição das partes e peças que adquire, limitando-se a informar os seus códigos de classificação na NCM. Dessa forma, cabe destacar que a presente resposta é dada em tese, não tendo como ser conclusiva quanto à aplicabilidade do tratamento fiscal sob análise, bem como não sendo possível analisar outros tratamentos fiscais aplicáveis que dependam da descrição das mercadorias comercializadas.
4. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por suas descrições e classificações na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF 04/1998). E o Decreto nº 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF 04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
4.1. Cabe ressaltar que, em que pese a Resolução SF 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF-04/1998, em seu Anexo II, itens 9 e 10, excluindo a expressão "inclusive as respectivas partes e peças", informamos que a descrição deste item engloba todos os produtos ali descritos, inclusive suas partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.
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4.2. Logo, o diferimento conferido às operações com partes e peças ali constantes, classificadas na posição 8433 da NCM (item 9 do Anexo II da Resolução SF-04/1998), permanece inalterado.
5. Constata-se que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido.
6.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado "estabelecimento rural" não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).
6.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas, situação questionada.
7. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais.
8. Sobre a redução de base cálculo nas saídas internas com máquinas e implementos agrícolas, o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e o Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, determinam que na saída interna de partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha e de partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura, classificadas no código 8433.90.90 da NCM, a base de cálculo fica reduzida em 46,67%.
9. Em suma, nas saídas das mercadorias descritas no item anterior, promovidas por fornecedor da Consulente, o lançamento do imposto ficará diferido, caso a operação seja interna, a teor do que prevê o Decreto 51.608/07, não devendo haver destaque do ICMS na Nota Fiscal eletrônica que acoberta operação comercial destinada a ela.
10. Por fim, nos termos do artigo 432 do RICMS/2000, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
10.1. Assim, apenas quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por suas descrições e classificações na NCM).
11. Saliente-se que caso a operação em pauta tenha ocorrido em desacordo com a legislação, a Consulente deverá buscar orientação no Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para a regularização fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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