Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2023
ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Autor da encomenda paulista e industrializador mineiro - Produto final fora da especificação técnica - Remessa, pelo autor da encomenda, a um segundo industrializador, paulista, para continuidade do processo industrial - Custo sob responsabilidade do industrializador mineiro.
I. O Contribuinte que remete a terceiros parcela substancial, preponderante, de materiais a serem empregados na fabricação por encomenda de produtos, deve ser considerado o autor da encomenda e deverá emitir Nota Fiscal de remessa para industrialização desse material, utilizando o CFOP 5.901, sendo que toda a documentação fiscal emitida pelo industrializador paulista deverá ser efetuada em nome do autor da encomenda, tendo em vista que o produto final retornará ao estabelecimento do autor da encomenda.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), relata que, para execução de suas atividades, adquire insumos e os remete para industrialização por conta de terceiros tanto em São Paulo como em outros Estados.
2. Acrescenta que, para fabricação de motores classificados na posição 8407 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquire blocos e cabeçotes (ambos classificados no código NCM 8409.91.12) e os remete para industrialização por conta de terceiros no Estado de Minas Gerais, emitindo Nota Fiscal com o CFOP 6.901, nos termos do artigo 402 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
3. Após o recebimento em retorno, os produtos industrializados são destinados para a linha de produção de motores, quando a Consulente agrega novos materiais. Nesse processo, é possível identificar que alguns dos itens não estão nos parâmetros necessários para a produção dos motores.
4. Alega que o industrializador mineiro não dispõe de condições para o reparo dos itens, sendo necessária a remessa para um segundo industrializador localizado no Estado de São Paulo, com a capacidade técnica para efetuar o processo para que esses itens voltem à linha de produção da Consulente.
5. Entretanto, esse segundo industrializador, que não tem relação comercial com a Consulente, será contratado pelo industrializador mineiro que, por uma falha em seu processo, não produziu os itens com as especificações técnicas da Consulente.
6. Transcreve os artigos 404 a 408 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, ao final, indaga:
6.1. se pode realizar a remessa de insumos saindo diretamente das dependências da Consulente para um 2º industrializador, por conta e ordem do 1º industrializador localizado em Minas Gerais;
6.2. se o 2º Industrializador poderá emitir Nota Fiscal (CFOP 6.124) em nome do 1º industrializador para cobrança da mão de obra e do material aplicado.
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7. Inicialmente, pelo relato trazido, adotaremos a premissa de que, tanto na remessa ao industrializador mineiro, quanto na remessa ao segundo industrializador, paulista, será enviada pela Consulente parcela substancial, preponderante, dos materiais a serem empregados na fabricação dos produtos solicitados. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
8. Isso posto, é necessário observar que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiros entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974: (...) desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias (...).
9. Assim, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de insumos para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).
10. Convém salientar que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente a terceira pessoa, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo. Ademais, não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda ou o industrializador se situam fora do Estado de São Paulo.
11. Portanto, na situação em análise, em função do exposto, o industrializador mineiro não pode figurar como autor da encomenda na remessa de material da Consulente para industrializador paulista, com posterior retorno do produto pronto à própria Consulente.
12. Nessa hipótese, considerando que toda a circulação física terá lugar em território paulista, envolvendo apenas a Consulente e o segundo industrializador, entendemos que a Consulente será autora da encomenda. Para isso, deverá emitir Nota Fiscal de remessa para industrialização do item fora das especificações, utilizando o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda), com suspensão do imposto.
13. No retorno da industrialização, os diversos componentes do produto - materiais remetidos pelo autor da encomenda (Consulente), materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados - recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. Frise-se que deve ser emitida somente uma Nota Fiscal pelo industrializador, em nome da Consulente, na qual estarão discriminados os referidos componentes, por item, utilizando-se os seguintes CFOPs:
13.1. 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;
13.2. 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) nos itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, com destaque do ICMS, quando devido. Cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados;
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13.3. 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) nos serviços prestados, com destaque do imposto, quando devido;
13.4. 5.903 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso.
14. Os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) utilizados na Nota Fiscal de remessa e com valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.
15. Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, desde que obedecidas as condições ali previstas, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída (subitem 13.3).
16. Portanto, sob o ponto de vista fiscal, não é permitida a emissão de Nota Fiscal para documentar a relação entre a Consulente e o primeiro industrializador, visto que, neste caso, não há movimentação física de bens ou mercadorias entre ambos (artigo 204 o RICMS/2000). Assim, as partes deverão se compor no que diz respeito ao pagamento devido ao industrializador paulista, podendo utilizar de outro documento comercial para registrar o acordo.
17. Não obstante, caso entenda que a resposta aqui apresentada não atende ao seu modelo negocial, por falta de previsão legal para o procedimento pretendido, e diante da peculiaridade da situação apresentada, a Consulente poderá requerer regime especial nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pela autoridade competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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