Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.420, de 29/12/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26420/2022, de 29 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/12/2022

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Operações com luminárias, aparelhos de iluminação e abajures.

I. O artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com os produtos luminárias e aparelhos de iluminação meramente compatíveis com LED, nem com abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias candeeiros de pé, elétricos.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (CNAE 27.40-6/02), informa produzir "luminárias e aparelhos de iluminação (9405.11.90 - concebidos para serem utilizados unicamente como fonte de luz de diodos emissores de luz LED/outros) e (9405.19.90 -outros/outros (com lâmpadas LED) e produz também abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias (candeeiros) de pé, elétricos (9405.21.00 - concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) e (9405.29.00 - outros (com lâmpadas LED)".

2. Informa que "os produtos classificados nos NCM 9405.11.90 e 9405.21.00 são produzidos com diodos emissores de luz LED e os produtos classificados nos NCM 9405.19.90 e 9405.29.00 são produzidos para serem utilizados com lâmpadas de LED (as lâmpadas não acompanham o produto), conforme pode ser confirmado no catálogo de produtos da empresa no site (...)" e pergunta se os referidos produtos se enquadram na redução de base de cálculo prevista no artigo 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Ressalta-se inicialmente não ter sido possível identificar no site indicado pela Consulente quais produtos são objeto de dúvida. Assim, com base no que foi informado pela Consulente, a presente resposta adotará como premissa que a dúvida se refere aos produtos abaixo relacionados, devendo a Consulente, caso não seja verdadeira a premissa adotada, retornar com nova Consulta informando quais são exatamente os produtos objeto de dúvida (artigo 513, inciso II, alínea "a", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000):

3.1. luminárias e aparelhos de iluminação (classificados no código 9405.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), concebidos para serem utilizados unicamente como fonte de luz de diodos emissores de luz (LED);

3.2. luminárias e aparelhos de iluminação (classificados no código 9405.19.90 da NCM), produzidos para serem utilizados com lâmpadas de LED, que não acompanham o produto;

3.3. abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias (candeeiros) de pé, elétricos (classificados no código 9405.21.00 da NCM), concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) e;

3.4. abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias (candeeiros) de pé, elétricos (classificados no código 9405.29.00 da NCM), produzidos para serem utilizados com lâmpadas de LED, que não acompanham o produto.

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4. Isso posto, cabe reiterar o entendimento exposto na Resposta à Consulta Tributária 8756/2016, também de autoria da Consulente, no sentido de que a redução de base de cálculo do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 (nele inserido por meio do Decreto nº 60.063/2014, posteriormente modificado pelo Decreto 65.255/2020) é dirigida aos fabricantes de produtos LED, uma vez que o benefício é aplicável à lâmpada LED (código 8543.70.99 da NCM), luminária LED (código 9405.40.90 da NCM e código 9405.10.99 da NCM), refletor LED (código 9405.10.93 da NCM), fita LED (código 9405.40.90 da NCM) e painel LED (código 8531.20.00 da NCM). As saídas internas de produtos que sejam compatíveis com LED, mas que também podem ser utilizados com lâmpadas halógenas, por exemplo, não se beneficiam da redução de base de cálculo aqui analisada.

5. Cabe ressaltar, todavia, que recentes reclassificações alteraram os códigos da NCM de alguns dos produtos elencados no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que:

5.1. Os produtos anteriormente classificados no código 9405.40.90 da NCM encontram-se atualmente classificados nos códigos 9405.41.00, 9405.42.00, 9405.49.00 e 8539.51.00 da NCM;

5.2. Os produtos anteriormente classificados no código 9405.10.99 da NCM encontram-se atualmente classificados nos códigos 9405.11.90, 9405.19.90 e 8539.51.00 da NCM;

5.3. Os produtos anteriormente classificados no código 9405.10.93 da NCM encontram-se atualmente classificados nos códigos 9405.11.90, 9405.19.90 e 8539.51.00 da NCM; e

5.4. Os produtos anteriormente classificados no código 9405.40.90 da NCM encontram-se atualmente classificados nos códigos 9405.41.00, 9405.42.00, 9405.49.00 e 8539.51.00 da NCM.

6. Cabe reiterar, ainda, que o artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, a fruição do benefício nele previsto está restrita às saídas internas com os produtos que ele discrimina quando relacionados por sua descrição e código da NCM que indica.

7. Portanto, dos produtos relacionados pela Consulente, apenas as luminárias e aparelhos de iluminação (classificados no código 9405.11.90 da NCM), concebidos para serem utilizados unicamente como fonte de luz de diodos emissores de luz (LED) (subitem 3.1) estão relacionados no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 por sua descrição e código da NCM.

7.1. Assim, apenas as saídas internas desses produtos estão beneficiadas pela redução e base de cálculo prevista no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000.

8. Lembramos, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.420, de 29/12/2022.

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