Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.642, de 27/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2642/2014, de 27 de Fevereiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.

Ementa

ICMS - SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS DE USO E CONSUMO DESTINADOS À FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA SÃO ISENTAS.

I - A isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas com produtos de uso e consumo destinadas à Fundação Faculdade de Medicina.

Relato

1. A Consulente, que tem por sua CNAE o "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" como atividade, informa realizar "operações de comercialização, no Estado de São Paulo, de alguns de seus produtos à FFM - Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo, os quais caracterizam-se como alimentos, nutricionalmente completos, destinados ao tratamento de pacientes que necessitam efetuar o complemento ou substituição de sua alimentação normal" conforme especificados no relato (NCM´s 1901.10.10, 1901.10.90, 2106.90.30 e 2106.90.90). Informa realizar também a venda de mercadorias cujos NCMs enquadram-se como "instrumento e aparelhos médico-cirúrgicos, dentre outros" (NCM´s 9018.39.29 - Equipo Enteral por Bomba e 9018.90.10 - Equipo Pack p/Bomba Hartmann).

1.1 Explica que o artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 prevê isenção do imposto estadual nas saídas internas destinadas à Fundação Faculdade de Medicina com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo. No entanto, entende que o dispositivo não faz menção aos produtos efetivamente englobados na isenção, gerando dúvidas sobre as mercadorias efetivamente abrangidas.

1.2 Entende que a isenção do ICMS para saídas internas destinadas à FFM-Fundação Faculdade de Medicina tem como objetivo desonerar os itens adquiridos, pois destinados à saúde pública, incluindo até materiais de uso e consumo. Assim, o fornecimento dos produtos/mercadorias da Consulente, por serem insumos na prestação de serviços hospitalares, devem ser considerados isentos.

1.3 Pelo exposto, solicita a "confirmação do entendimento da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo acerca da inclusão dos produtos da Consulente, supracitados, nas disposições do Convênio ICMS nº 120/2011, introduzido no Regulamento do ICMS/SP por meio do Decreto nº 57.850/12, ou seja, aplicação da isenção do ICMS quando da saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina."

Interpretação

2. Preliminarmente, registre-se que o citado Decreto 57.850/2012, com fulcro no Convênio ICMS-120/2011, implementou a isenção de ICMS nas operações nele indicadas envolvendo a Fundação Faculdade de Medicina (FFM), acrescentando o artigo 153 ao Anexo I do RICMS/2000, in verbis:

"Artigo 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11): (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.850, de 09-03-2012; DOE 10-03-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059;

II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também:

1 - relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o "caput" promovida pela Fundação Faculdade de Medicina;

2 - à saida interna de mercadoria de que trata o "caput" promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir:

a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;

d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;

e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;

2 - não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011."

3. O artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo, destinados à FFM, bem como as saídas internas dessas mercadorias promovidas pela fundação e destinadas a hospitais e institutos de ensino, relacionados na norma em apreço.

4. Podemos conceituar bens de uso ou consumo como bens não duráveis ou que são consumidos ou gastos em decorrência das atividades de um estabelecimento. O enquadramento de um bem nessa classificação varia conforme a própria atividade realizada pela empresa, em função de suas peculiaridades e necessidades. Nesse sentido, engloba todos os itens de estoques de consumo geral, podendo incluir produtos de alimentação de pessoal, materiais de escritório, peças em geral e uma variedade de itens.

5. Assim, no caso de os produtos serem destinados à FFM para consumo por pacientes hospitalares, em decorrência da prestação de serviço hospitalar, bem como no caso dos equipamentos utilizados para administração de nutrição enteral desses pacientes, objeto de questionamento, podem ser considerados como de uso e consumo da FFM.

6. Conclui-se, portanto, que nas saídas desses produtos do estabelecimento da Consulente, com destino à FFM, aplica-se a isenção do ICMS, conforme inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000, observadas as condições estatuídas no § 2º do mesmo dispositivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.642, de 27/02/2014.

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