Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2023
ICMS - Mercadoria vendida de forma não presencial a consumidor final não contribuinte - Devolução efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda - Estabelecimentos localizados dentro e fora de São Paulo - Crédito - Emissão de Nota Fiscal.
I. Após a introdução do artigo § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000, em analogia aos procedimentos de devolução por contribuinte a outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 454-A do RICMS/2000), passou a ser permitida a devolução, por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal, em estabelecimento diverso daquele que efetuou operação original, desde que ambos pertençam ao mesmo titular e estejam localizados em território paulista. Deve-se adotar os procedimentos do artigo 454-A, combinado com o artigo 452, todos do RICMS/2000, com as devidas adaptações.
II. O Ajuste SINIEF nº 14/2022 dispõe sobre a retirada e a devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, e, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, pode ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.
1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5-00), por sua matriz, apresenta consulta sobre devolução de mercadoria.
2. Informa integrar um grupo econômico que tem como foco o desenvolvimento de dermocosméticos, visando oferecer, em todo o país, formulações inovadoras e eficazes para tratamento de beleza aliado a cuidados com a saúde, bem como que, para alcançar a finalidade comercial pretendida, possui unidades de venda localizadas em diversos Estados da Federação, merecendo destaque, para o quadro fático da presente consulta, os estabelecimentos localizados nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo.
3. Aponta que, considerando o contexto do mercado globalizado pelo avanço das compras online e pela amplificação do acesso ao transporte nas últimas décadas, por vezes, um cliente, consumidor final não contribuinte do ICMS, adquire seu produto em determinado estabelecimento localizado, por exemplo, no Espírito Santo e, por razões diversas, se vê diante da necessidade de realizar sua devolução, dirigindo-se a outro estabelecimento do grupo econômico, localizado, por exemplo, em São Paulo (com raiz de CNPJ distinta).
4. Transcreve o artigo 452 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o qual versa sobre o recebimento de mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, em virtude de garantia ou troca, e expõe seu entendimento no sentido de que, com base nesse artigo, não há previsão legal obstativa para que seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo receba em devolução mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte de outro estabelecimento do mesmo titular (mesma raiz de CNPJ) ou de empresa distinta (raiz de CNPJ diferente), porém integrante do mesmo grupo econômico, esteja o estabelecimento de origem localizado no Estado de São Paulo ou em outros Estados.
5. Entende também que o exercício do direito de arrependimento pelo contribuinte, previsto no artigo 49 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), também está inserido nas hipóteses de devolução previstas no artigo 452 do RICMS/2000, por se tratar de garantia legal em favor do consumidor.
6. Diante dessa situação, questiona:
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6.1. A Consulente, localizada neste estado, está autorizada pelo artigo 452 do RICMS/2000 a receber em devolução, por consumidor final não contribuinte, mercadoria adquirida de outra filial (mesma raiz de CNPJ), dentro do mesmo Estado de São Paulo, aplicando-se quanto às obrigações tributárias principais e acessórias as regras constantes no referido dispositivo regulamentar?
6.2. A Consulente está autorizada pelo artigo 452 do RICMS/2000 a receber em devolução, por consumidor final não contribuinte, mercadoria adquirida de outra filial (mesma raiz de CNPJ), localizada em outro Estado da Federação (Espírito Santo ou Rio de Janeiro), aplicando-se quanto às obrigações tributárias principais e acessórias as regras constantes no referido dispositivo regulamentar?
6.3. A Consulente está autorizada pelo artigo 452 do RICMS/2000, a receber em devolução, por consumidor final não contribuinte, mercadoria adquirida de outra empresa do grupo (raiz diferente de CNPJ), localizada no mesmo Estado de São Paulo, aplicando-se quanto às obrigações tributárias principais e acessórias as regras constantes no referido dispositivo regulamentar?
6.4. A Consulente está autorizada pelo artigo 452 do RICMS/2000 a receber em devolução mercadoria adquirida, por consumidor final não contribuinte, de outra empresa do grupo (raiz diferente de CNPJ), localizada em outro Estado da Federação (Espírito Santo ou Rio de Janeiro), aplicando-se quanto às obrigações tributárias principais e acessórias as regras constantes no referido dispositivo regulamentar?
6.5. O exercício do direito ao arrependimento por parte do consumidor, previsto no artigo 49 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadra-se na previsão de devolução prevista no artigo 452 do RICMS/2000?
6.6. Em qualquer das hipóteses acima, sendo operacionalizada a devolução, qual será o tratamento correto a ser dado ao débito e ao crédito do ICMS decorrente da operação, tanto no estabelecimento que originalmente realizou a venda, quanto no estabelecimento que realizou a troca e/ou devolução?
6.7. Na hipótese de a conclusão da resposta à consulta se direcionar pela vedação à devolução de mercadorias envolvendo estabelecimentos localizados em Estados distintos, ou envolvendo empresas distintas do mesmo grupo econômico, seja no mesmo Estado ou em unidades distintas da Federação, é possível a formulação de requerimento de concessão de Regime Especial, na forma do artigo 479-A do RICMS/2000?
7. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que(i) a mercadoria a ser devolvida não está sujeita ao regime de substituição tributária e (ii) a mercadoria, ao ser devolvida, encontra-se na mesma condição em que foi recebida pelo adquirente.
8. Ainda em sede preliminar, relativamente ao questionamento exposto no subitem 6.5. supra, sobre o exercício do direito ao arrependimento por parte do consumidor, previsto no artigo 49 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), devemos observar que o referido artigo 49 prevê a possibilidade de o consumidor desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
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9. Assim, o fornecedor é obrigado a receber em devolução, nas hipóteses previstas no artigo 49 do CDC, a mercadoria do consumidor.
10. Feitas essas observações, cabe observar que o procedimento de devolução previsto no artigo 452 do RICMS/2000 é previsto e aplicável para os casos em que o estabelecimento que recebe a mercadoria devolvida é o mesmo que efetuou a operação original de saída.
11. Entretanto, após a introdução do §16 ao artigo 61 do RICMS/2000, ampliando as condições e possibilidades de crédito do imposto relativo à mercadoria devolvida por não contribuinte do ICMS ou não obrigado à emissão de documento fiscal, esta Consultoria Tributária tem entendido que, em analogia ao artigo 454-A do RICMS/2000 (devolução por contribuinte a outro estabelecimento do mesmo titular), e sem prejuízo das disposições do artigo 452 visto acima, passou a ser permitida, também por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal, a devolução em estabelecimento diverso daquele que efetuou operação original, desde que ambos pertençam ao mesmo titular (possuidor do mesmo CNPJ base) e estejam localizados em território paulista.
12. Assim, na devolução de mercadorias realizada por não contribuinte do ICMS em outro estabelecimento do mesmo titular, ambos os estabelecimentos situados em território paulista, deve-se adotar procedimento previsto no artigo 454-A, combinado com o artigo 452, todos do RICMS/2000, com as seguintes adaptações:
12.1. O estabelecimento que tiver realizado a operação original de saída deverá:
12.1.1. Emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos dos artigos 452 e 454-A, inciso I e § 3º, item 3, do RICMS/2000, na qual, em respeito ao referido inciso I e § 3º, item 3, devem constar as seguintes informações: a) como destinatário: o estabelecimento original; b) como local de entrega: o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste; c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original; d) como natureza da operação: Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS; e) que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal de Transferência Simbólica, mencionando-se, ainda, os dados identificativos dela.
12.1.2. Proceder ao registro da Nota Fiscal referida no item 12.1.1 no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto, conforme os ditames dos artigos 452, § 2º, e 454-A, § 1º, item 1, do RICMS/2000.
12.1.3. Em obediência ao § 1º, item 2, do artigo 454-A, emitir Nota Fiscal para Transferência Simbólica da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos, o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 38, § 3º, do RICMS/2000. Também deverá constar o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o item 12.1.1.
12.2. Por sua vez, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por não contribuinte do ICMS adquirida em outro estabelecimento do mesmo titular, também paulista, deverá registrar no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Transferência Simbólica, emitida conforme item 12.1.3 acima, com crédito, se for o caso, nos termos da legislação.
13. Com base no exposto, observamos que o procedimento de devolução em estabelecimento diverso do que realizou a venda e o respectivo crédito do imposto relativo a essa entrada é possível, como já apontado acima, mas somente nas hipóteses em que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular (mesmo CNPJ base) e estejam localizados em território paulista.
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14. Cabe ressaltar que, na medida em que é exigida a prova cabal da devolução, recomenda-se que o estabelecimento que receber a mercadoria devolvida tenha efetivos controles a fim de comprovar a ocorrência da devolução da mercadoria, pois, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida (efetiva devolução de mercadoria por não contribuinte em estabelecimento do mesmo titular diverso daquele que efetuou a operação original).
15. Destaque-se, nesse ponto, que a operação de devolução de mercadoria, sob a ótica do ICMS, é aquela que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Dessa forma, não cabe a este órgão consultivo estender os procedimentos acima mencionados a situações em que o consumidor entregue as mercadorias em estabelecimentos que possuam CNPJs diferentes ou que estejam localizados em outro estado, com o objetivo de retorná-la ao seu fornecedor. Diante disso, a resposta aos questionamentos realizados nos itens 6.2, 6.3 e 6.4 é negativa.
16. No entanto, considerando a situação fática exposta, há de se ressaltar a publicação do Ajuste SINIEF nº 14/2022, o qual dispõe sobre a retirada e a devolução de mercadorias, pelo adquirente, em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, nas hipóteses em que a venda tenha sido realizada de forma não presencial, por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos.
16.1. Embora o Ajuste SINIEF nº 14/2022 ainda não tenha sido internalizado na legislação tributária paulista, uma vez que o Estado de São Paulo é seu signatário e considerando que tal Ajuste trata exclusivamente de obrigações acessórias, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que suas disposições podem ser utilizadas pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado.
17. De acordo com a cláusula primeira do mencionado Ajuste, na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuinte ou não do ICMS.
17.1. Nesse ponto, ressaltamos que o contribuinte que realizar as operações nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 e estiver situado em Unidade Federada diversa, deve estar inscrito na Unidade Federada em que estiver localizado o ponto de retirada, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.
18. Ante o exposto, recomendamos à Consulente avaliar, no caso em tela, a conveniência de utilização da disciplina prevista no Ajuste SINIEF nº 14/2022.
19. Por fim, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá ainda pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão. Ressaltamos, porém, que os regimes especiais concedidos unilateralmente pelo Estado de São Paulo estão sujeitos à concordância dos demais Estados envolvidos para que produzam efeitos em seus territórios.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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