Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.414, de 28/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26414/2022, de 28 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/09/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, as operações com produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontra-se a de integração em veículo automotor (veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários), desde que contemplados pelas respectivas descrições e classificações na NCM no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

II. Nas operações com bicos pulverizadores, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que possam ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que as mercadorias se encontram arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizam como autopeças.

III. Nas operações com bicos de nebulização, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que não possam ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas e nem em lavadoras de alta pressão, não se aplicam os regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Z19, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (23.49-4/99) exerce a atividade de fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, afirma que produz bicos cerâmicos para pulverização e nebulização, classificados no código 8424.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para aplicação na agricultura, nebulização e atomização de líquidos para climatização, sanitização ambientes e neutralização de odores em diversos segmentos.

2. Relata que o item 116 do Anexo XIV (partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar) e o item 100 do Anexo XXII (lavadora de alta pressão e suas partes), ambos da Portaria CAT 68/2019, arrolam o referido código de classificação fiscal como submetidos aos regimes de substituição tributária previstos no artigo 313-O (operações com autopeças) e no artigo 313-Z19 (operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Cita a Decisão Normativa CAT 12/2009, que determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, e a Decisão Normativa CAT 05/2009, que dispõe que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-0 do RICMS/2000 só se aplica nas operações com mercadoria que, além de estar arrolada por sua descrição e classificação fiscal, se caracterize como autopeça.

4. Da leitura desses dispositivos, expõe seu entendimento de que, as partes, peças e acessórios que se encontram classificadas no código 8424.90.90 da NCM, que são utilizados como partes, peças e acessórios de máquinas e equipamentos de pulverização e nebulização, que não se caracterizam como veículo, não podem ser considerados autopeças ou produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e, consequentemente, não estão sujeitos à aplicação do regime de substituição tributária, previstos nos artigos 313-O e 313-Z19 do RICMS/2000.

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5. Aponta os modelos que comercializa e suas utilizações, conforme abaixo:

5.1. bicos para pulverização - equipamentos de arrasto/acoplado: bicos utilizados em Implementos de "arrasto e acoplados" - que não são veículos automotores e dependem de tratores que movem os pulverizados;

5.2. bicos de pulverização - turbinas de arraste: bicos utilizados em "turbinas de arraste", que não são veículos automotores e dependem de tratores que movem os pulverizados;

5.3. bicos pulverizadores - equipamentos aplicadores de sulco: bicos utilizados em aplicadores de sulco acoplado, que são implementos que vão acoplados em plantadeiras, que dependem de um trator para que possam funcionar;

5.4. bicos de pulverização - equipamentos auto propelidos: bicos de alta tecnologia embarcada, que são utilizados em veículos automotores;

5.5. bicos para nebulização: trata-se de sistemas fixos instalados em ambientes no qual será realizada a sanitização, umidificação ou inibição de odores, ou seja, estes equipamentos não se caracterizam como veículos ou produtos eletrônicos/eletrodoméstico, e, consequentemente, estes bicos não seriam caracterizados como autopeça ou parte de uma lavadora de alta pressão.

6. Dessa forma, avalia que apenas as operações com o bico de pulverização auto propelido (subitem 5.4), classificado no código 8424.90.90 da NCM, estariam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, enquanto as operações com os outros modelos de bicos de pulverização e nebulização não estariam submetidas às sistemáticas da substituição tributária previstas nos artigos 313-O e 313-Z19 do mesmo Regulamento.

7. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

8. Preliminarmente, ressalvamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, sugerimos que a Consulente formule consulta ao órgão federal para confirmação dessa classificação fiscal, visando uma maior segurança jurídica às suas operações.

9. É importante ressaltar que, conforme citado pela Consulente, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, e que a Decisão Normativa CAT 05/2009 dispõe que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrições e classificações da NCM no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

9.1. Por outro lado, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

10. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.

11. Dessa forma, na hipótese em que as mercadorias em pauta possam ser utilizadas em máquinas, implementos e veículos agrícolas, elas se caracterizam como autopeças, e, consequentemente, as operações internas com tais mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.

12. No caso em análise, a própria Consulente afirma na descrição dos seus bicos pulverizadores dos subitens 5.1, 5.2 e 5.3, que eles são desenvolvidos para serem acoplados e utilizados em implementos agrícolas, e que o bico pulverizador auto propelido (subitem 5.4) é fabricado para ser utilizado em veículo automotor. Sendo assim, todos os bicos de pulverização descritos pela Consulente se caracterizam como autopeças.

13. Dessa forma, no caso em pauta, nas operações com bicos pulverizadores, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que possam ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que as mercadorias se encontram arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizam como autopeças.

14. Por sua vez, nas operações com bicos de nebulização, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que não podem ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas e nem em lavadoras de alta pressão, não se aplicam os regimes de substituição tributária previstos no artigo 313-O do RICMS/2000 e no artigo 313-Z19, ambos do RICMS/2000.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.414, de 28/09/2022.

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