Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2022
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos classificados na posição 3402 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
I. As operações destinadas a contribuinte paulista com produto arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, acondicionado em embalagem de apresentação de conteúdo inferior ou igual a 50 litros, estão sujeitas ao regime de substituição tributária se o produto for comercializado em forma líquida ou em outra forma medida em unidades de volume, nos termos do item 2.6 da Portaria INMETRO 249/2021, independentemente de seu peso.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 47.89-0/05), informa que adquire de fornecedor localizado fora do território paulista produtos classificados na posição 3402 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em embalagens de 50 litros e que pesam 61 quilos.
2. Acrescenta que adquire alguns produtos nessa situação que são comercializados em quilos e outros em litros.
3. Considerando que as Portarias CAT 68/2019 e 84/2019 mencionam que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com os produtos classificados na posição 3402 da NCM em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 quilos (CEST 11.007.00), indaga se deve recolher antecipadamente o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas compras de fora do Estado.
4. Inicialmente, é importante ressaltar que, sendo a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM de responsabilidade do contribuinte, a presente resposta adotará como premissa que o produto objeto de consulta está classificado corretamente na posição 3402 da NCM e no CEST 11.007.00.
5. Posto isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. Nessa linha, no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, indicado pela Consulente, constam "outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg".
7. Nesse ponto, vale destacar que a embalagem indicada na descrição do item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 é a embalagem de apresentação e não a embalagem de transporte.
8. Ademais, ressalte-se que, segundo a Portaria INMETRO 249/2021, a indicação quantitativa dos produtos pré-medidos (todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização, como os produtos de limpeza) deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI), sendo que a embalagem de apresentação, ou seja, a utilizada comercialmente deve indicar uma unidade de medida específica a depender da característica do produto.
8.1. Nesse sentido, os produtos que se apresentam na forma sólida, granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa (quilogramas) e os produtos líquidos devem ser comercializados em unidades de volume (litros).
9. Dessa forma, para que a mercadoria se enquadre no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, sendo a mercadoria sujeita ao recolhimento do ICMS-ST, a embalagem de apresentação conter até 50 litros, inclusive, em caso de produtos líquidos, ou até 50 quilos, inclusive, em caso de produtos sólidos, granulados ou em gel. Assim, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelo referido item o produto acondicionado em embalagem de apresentação de conteúdo cujo volume seja superior a 50 litros, tratando-se de produtos líquidos, ou cujo peso seja superior a 50 quilos, tratando-se de produtos sólidos, granulados ou em gel.
10. De todo o exposto, na situação apresentada, em que o produto em análise, arrolado na descrição e classificação fiscal do item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, está acondicionado em embalagem de apresentação de 50 litros, mas que pesa 61 kg, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente nas aquisições interestaduais se o produto for comercializado em forma líquida ou em outra forma medida em unidades de volume, nos termos do item 2.6 da Portaria INMETRO 249/2021, independentemente de seu peso.
10.1. Por outro lado, caso o produto seja comercializado na forma sólida, granulada ou em gel, ou de outra forma medida em unidade de massa, nos termos da norma regulatória acima referida, ele não estará sujeito à substituição tributária, em razão do seu peso superior a 50 Kg.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)