Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2023
ICMS - Redução de base de cálculo - Crédito outorgado - Produtos Têxteis.
I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, condicionando-se ao disposto nos §§2º e 4º desse artigo.
II. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Todavia, com base no princípio da não cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada pelo crédito outorgado.
III. As saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção, desde que observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 (artigo 4º da Portaria CAT 35/2017).
IV. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do AnexoIII do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.
1. A Consulente tem como atividade principal o "comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente" (CNAE 47.59-8/99) e, dentre outras, as atividades secundárias de "confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01) e "comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança" (CNAE 46.42-7/01).
2. Informa que confecciona produtos têxteis, classificados no código 6307.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Expõe entendimento de que na saída interna realizada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, relativamente aos produtos elencados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, é aplicável a redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 9%, desde que observado o disposto no§2º desse artigo.
4. Considerando que usufrui dos benefícios previstos nos artigos 52 do Anexo II e 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, indaga se nas saídas internas e interestaduais não beneficiadas por esses dispositivos pode aproveitar o imposto incidente nas aquisições relativas a essas mercadorias.
5. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB).
6. Isso posto, conforme o disposto no caput e na alínea "a" do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, as saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante de produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309 são beneficiados pela redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, cabendo ressaltar que devem ser observadas as condições estabelecidas nos §§2º e 4º desse artigo.
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7. Considerando que a Consulente informa que a mercadoria objeto da dúvida está classificada no código 6307.90.90 da NCM, verifica-se que a mercadoria está incluída na lista dos produtos constantes do inciso II do citado artigo 52, especificamente na alínea "a".
7.1. Desse modo, as saídas internas com mercadorias classificadas no código 6307.90.90 da NCM, que não se destinem a consumidor final, estarão sujeitas à carga tributária de 12%, desde que respeitadas as demais condições elencadas no § 2º e§4º do citado artigo 52.
8. Prosseguindo, para fazer jus ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, é necessário, dentre outras condições, que o estabelecimento já seja beneficiado pela redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
8.1. Além disso, a Consulente deve observar o disposto nos §§ 1º ao 4º do artigo 41 do Anexo III para se creditar de 9% sobre o valor da saída, conforme disposto no "caput" do artigo 41.
8.2. Conforme previsto no§1º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 a saída dos produtos deve ser tributada;
8.3. Por sua vez, da análise do § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, verifica-se que, caso a Consulente opte pelo crédito outorgado nele previsto, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais (inclusive os relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado).
9. Ademais, deve ser obedecido ao disposto na Portaria CAT 35/2017 (que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis). Dentre os vários requisitos e restrições que essa portaria dispõe, devem ser ressaltados os seguintes pontos:
9.1. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, devendo, o contribuinte que desejar fazer a opção por ele, declarar formalmente essa opção, por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, opção que produzirá efeitos por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
9.2. Em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção, desde que observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 (artigo 4º da Portaria CAT 35/2017).
9.3. O artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo à totalidade dos serviços tomados e entradas de mercadorias e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.
10. Por fim, cabe ressaltar que o percentual de carga tributária previsto no artigo 52 do Anexo II é de 12% e não de 9%, conforme relatado pela Consulente, caso tenha utilizado esse percentual a Consulente deve procurar o Posto Fiscal para regularizar essa situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal.
11. Com essas considerações dá-se por esclarecida a questão apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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