Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2022
ICMS - Mudança de endereço do estabelecimento - Transferência gradual das atividades de uma para outra unidade - Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal - Continuidade das atividades.
I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.
II. O aproveitamento dos créditos pode ser operacionalizado após o término da transferência das atividades de uma para outra unidade e antes do cancelamento da inscrição estadual de origem.
III. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (código 46.45-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), informa que decidiu reorganizar sua estrutura de armazenagem e distribuição, com a gradual transferência das atividades desempenhadas em uma das suas unidades para unidade estabelecida em outro município, já ativa e instalada.
2. Acrescenta que pretende concluir a transferência das atividades até dezembro de 2022 e que a unidade cujas atividades estão sendo transferidas apura saldo credor de ICMS.
3. Cita as Respostas às Consultas 23560M1/2022 e 25876/2022 e, ao final, indaga se está o correto o entendimento de que ao término da transferência de suas atividades, de uma para outra unidade, e antes que seja operacionalizada a baixa da inscrição estadual da unidade a ser encerrada, poderá transferir eventual saldo credor de ICMS apurado para a filial já ativa no outro município, considerando a continuidade pelo novo estabelecimento das atividades desenvolvidas, e que os procedimentos relacionados a utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal do estabelecimento sucessor deverão ser orientados pelo Posto Fiscal de sua vinculação.
4. Conforme mencionado pela própria Consulente, esta Consultoria Tributária adota entendimento no sentido de que a mudança de endereço de estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.
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5. Os precedentes por ela mencionados (RC 23560M1/2022 e RC 25876/2022), todavia, tratam de casos em que os contribuintes já haviam promovido a mudança de endereço e a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos localizados nos endereços originais. Isso porque a alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual.
6. A despeito do cancelamento da inscrição estadual original, esta Consultoria Tributária se manifestou, nesses casos, no sentido de reconhecer o direito ao aproveitamento do saldo de créditos, com base na consideração de que haveria uma continuidade do exercício das mesmas atividades empresariais pelo contribuinte, só que em outro endereço. A necessidade de manifestação deste órgão consultivo, portanto, decorreria meramente de uma circunstância de caráter operacional, relativa à abertura de nova inscrição estadual para o estabelecimento.
7. No caso em tela, a Consulente vem promovendo a mudança de endereço de forma gradual, transferindo pouco a pouco suas atividades de uma para outra unidade, que vêm funcionando regular e concomitantemente.
8. Trata-se, pois de situação fática em que ainda não houve a baixa da inscrição estadual original.
9. A Consulente indaga este órgão consultivo, a fim de saber se o entendimento cristalizado nos precedentes citados se aplicaria também à situação fática por ela relatada. Em outras palavras, questiona se pode operacionalizar a manutenção de saldo de crédito da unidade produtiva original na escrita da unidade produtiva onde passarão a ser exercidas suas atividades, após o término da transferência de suas atividades, de uma para outra unidade, e antes que seja operacionalizada a baixa da inscrição estadual da unidade a ser encerrada.
10. De fato, uma vez que se reconhece ao contribuinte o direito ao aproveitamento de saldo credor de ICMS na mudança de endereço para outro município, mesmo quando já cancelada a inscrição estadual original (referente ao endereço de origem), e isso a despeito do que dispõe o artigo 69, II, do RICMS/2000 - que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento - , com mais razão ainda esse direito há que ser reconhecido quando a operacionalização do aproveitamento dos créditos se der antes mesmo da baixa da inscrição estadual de origem, e desde que (i) o contribuinte tenha cessado o exercício de atividades no endereço de origem e (ii) a atividade desenvolvida no novo local seja realmente uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança, configurando efetivamente apenas uma alteração de endereço do estabelecimento.
11. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal.
12. Nesses termos, consideram-se respondidas as perguntas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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