Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/10/2022
ICMS - Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte - Crédito.
I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se tratam de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.
II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).
III. No tocante ao óleo lubrificante, pneus e peças de reposição, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019).
1. A Consulente, que exerce como atividade econômica principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana (CNAE 49.22-1/01), relata adquirir, periodicamente, combustível, óleo diesel (NCM 2710.19.21), lubrificantes (NCM 2710.19.32), peças de manutenção (NCM 8511.90.00), pneus (NCM 4011.20.90 e 4012.12.00), para utilização e consumo em sua atividade fim.
2. Menciona o inciso V do artigo 66 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) e questiona se as mercadorias elencadas no item 1 acima são consideradas como materiais de uso e consumo, não sendo permitido o crédito sobre suas aquisições, ou se podem ser classificadas como materiais de uso direto em sua atividade, cabendo assim o direito ao crédito do ICMS em tais aquisições.
3. Preliminarmente, a presente análise será feita a partir da informação aposta no relato, de que a Consulente exerce atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, exceto em região metropolitana. Além disso, adotam-se como pressupostos que a Consulente: (i) não é optante pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000; e (ii) não faz jus à isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000.
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4. Isso posto, saliente-se que, dentre os "insumos", as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito, tratando-se de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, quando houver expressa autorização para o crédito ser mantido (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
5. Registre-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.
6. Nesse sentido, o imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde essa se inicia, devendo ser observada a legislação estadual para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.
7. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 19), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (vide Decisão Normativa CAT-1/2001).
8. Assim, depreende-se que:
8.1 Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo (e, conforme exposto, o ICMS é devido ao Estado de São Paulo), o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.
8.2 Já na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter início em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.
9. Quanto às demais mercadorias arroladas na consulta (óleo lubrificante, pneus e peças de reposição - manutenção), esclarece-se que é entendimento consolidado deste órgão consultivo que os pneus adquiridos por empresas de transporte não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas sim bens de uso e consumo ou ainda ativo imobilizado, conforme o caso, aplicando-se o mesmo tratamento dado às peças para uso, conserto e manutenção dos veículos. Do mesmo modo, o óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, por ser destinado à manutenção dos veículos e não ao consumo direto na execução da prestação de serviço de transporte.
9.1. Dessa forma, quando as mercadorias forem identificadas como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019. Conforme as regras contábeis vigentes, essas mercadorias (a exemplo, pneus e peças de reposição) só darão direito a crédito se forem contabilizadas como ativo imobilizado, na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto.
10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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