Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.375, de 14/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26375/2022, de 14 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2022

Ementa

ICMS - Convênio ICMS-190/2017 - Benefício fiscal - Crédito.

I. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado concedido pelo Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, do Estado de Rondônia, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "torrefação e moagem de café" (CNAE 10.81-3/02), informa que adquiriu café cru de contribuinte localizado no Estado de Rondônia para ser utilizado na industrialização, tendo a Nota Fiscal da operação sido emitida com destaque do ICMS interestadual à alíquota de 12%.

2. Informa, ainda, que "não foi efetuado o pagamento do imposto antecipado pelo fato do contribuinte se encontrar com benefício fiscal, tendo prazo para o recolhimento com valor efetivo, garantido pelo Regime Especial que lhe foi concedido".

3. Acrescenta informação no sentido de que o Estado de Rondônia cumpriu com todas as exigências previstas no Convênio ICMS nº 190, de 15/12/2017, e na Lei Complementar nº 160, de 07/08/2017, e está de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal no que diz o inciso XII do § 2º, alínea "g", conforme Certificado de Registro e Depósito - SE/Confaz nº 34/2018.

4. A Consulente anexa à Consulta Tributária três documentos: i) "Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ Nº 34/2018", ii) página nº 56 do Diário Oficial do Estado de Rondônia, de 26/03/2018, no qual foi publicado o Decreto 22.699/2018; e iii) Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER.

5. Assim, questiona se poderia apropriar o crédito do valor total do ICMS destacado no documento fiscal acima referido.

Interpretação

6. Cabe mencionar, preliminarmente, que a Consulente não informou a data de aquisição da mercadoria objeto de questionamento e nem a denominação e o CNPJ de seu fornecedor, de maneira que não é possível aferir se se trata de aquisição de café da empresa detentora do Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, anexado pela Consulente.

7. Isso posto, cabe informar que os procedimentos descritos nas cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

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8. Para esse fim, são requisitos exigidos:

8.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;

8.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, do: (i) ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) correspondente ato concessivo.

8.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como o seu registro e depósito junto ao CONFAZ, conforme cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017.

9. Observa-se que o Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, juntado pela Consulente, concede o incentivo tributário previsto na Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que consiste na outorga de crédito presumido de 75% do valor do ICMS devido no período e informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), restrito a alguns tipos de café nele descritos, classificados no código 0901.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a ser utilizado no prazo de 120 (cento e vinte) meses, por empresa específica, nele discriminada, localizada no Estado de Rondônia. Portanto, o benefício tem lastro na Lei Estadual 1.558/2005.

10. Cabe informar que o Estado de Rondônia, em obediência ao inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, realizou a publicação inicial dos atos normativos sem o amparo do CONFAZ por meio do Decreto n° 22.699, de 26 de março de 2018. A Lei Estadual 1.558/2005 encontra-se no item 36 do Anexo Único do referido Decreto.

11. Cabe informar também que o registro e o depósito do ato normativo, de fato, estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 34/2018, em obediência ao inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017.

12. Por sua vez, a reinstituição dos benefícios constantes da referida lei, seguindo o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, foi realizada pela publicação do Decreto n° 23.438, de 11 de dezembro de 2018, com registro e depósito atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 112/2020. A Lei Estadual 1.558/2005 encontra-se no item 36 do Anexo Único do referido Decreto de reinstituição.

13. Sobre o ato concessivo do benefício (o já citado Ato Concessório n° 14/2022 - SEDEC/CONDER, de 29 de junho de 2022), cabe informar que o prazo para seu registro e depósito encerrou-se em 30 de setembro de 2022 (conforme previsão do § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017), e que tal ato ainda não se encontra no Portal Nacional de Transparência Tributária, no Site do CONFAZ, não havendo, portanto, possibilidade de este órgão consultivo confirmar a existência do seu registro e depósito.

14. A ausência do Ato Concessório no Portal Nacional de Transparência Tributária pode decorrer da falta de registro e depósito por parte do Estado de Rondônia, mas também pela demora na emissão do certificado por parte da Secretaria do CONFAZ.

15. Anote-se que, caso o problema seja a falta de registro e depósito, ainda é possível que o Estado de Rondônia providencie o registro e o depósito do Ato Concessivo, desde que haja autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples. Caso o problema seja de demora na emissão do certificado, o Estado de Rondônia pode pedir prioridade nesta emissão.

16. De todo modo, não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.

17. De todo o exposto, esclarecemos que, no caso de a Consulente ter adquirido café relacionado no Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, somente será admitido o crédito do imposto relativo ao benefício fiscal concedido se houver a comprovação do seu registro e depósito perante o CONFAZ.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.375, de 14/10/2022.

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