Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2023
ICMS - Importação - Obrigações acessórias - Remessa parcelada de mercadorias (divisíveis) importadas da repartição aduaneira até o estabelecimento do importador.
I. No caso de remessas parceladas das mercadorias (divisíveis) importadas, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, com destaque do ICMS. Todas as remessas, inclusive a primeira, deverão ser acompanhadas por Nota Fiscal sem destaque do ICMS, que discrimine, por item, os produtos que estão sendo transportados nas referidas remessas, com suas respectivas descrições, seus códigos na NCM, e seus valores, referenciando a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios" (código 28.22-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza operações de importação nas quais as mercadorias (divisíveis) não poderão ser transportadas de uma única vez e estão documentadas em uma mesma Declaração de Importação (DI).
2. Entende que pode ser realizada a remessa parcelada das mercadorias, nos termos artigo 137 do RICMS/2000, observando o seguinte procedimento:
2.1. A primeira parcela será transportada com uma Nota Fiscal de entrada relativa à operação de importação, conforme alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, em que deve constar a totalidade das mercadorias e, ainda, indicar a expressão "primeira remessa". Acrescenta que essa remessa deve ser acompanhada do documento de desembaraço aduaneiro original, bem como da correspondente guia de recolhimento.
2.2. Nas demais remessas, deverá emitir novas Notas Fiscais, referenciando o documento fiscal da primeira remessa, devendo constar o valor total das mercadorias, além dos demais requisitos. Entende que, para o transporte dessas demais remessas, poderá utilizar cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que acompanhou a primeira remessa.
3. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
3.1. Quando for realizada a remessa parcelada de mercadorias, nos termos do artigo 137 do RICMS/2000, se as demais Notas Fiscais de remessa devem reproduzir todas as mercadorias indicadas na NF-e correspondente à primeira remessa, com as suas respectivas classificações, ou se pode ser adotada uma descrição genérica.
3.2. Qual código da NCM deve ser utilizado nas Notas Fiscais de remessa em caso de indicação genérica das mercadorias.
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4. Observe-se, inicialmente, que o contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal de que trata o artigo 136, I, "f", do RICMS/SP, inclusive para acompanhar o transporte da mercadoria até o seu estabelecimento. No entanto, considerando que a operação relatada pela Consulente envolve remessa parcelada de mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço), deve ser ainda cumprido o preceito do inciso II do artigo 137 do RICMS/2000.
5. Com efeito, de acordo com o referido artigo 137, inciso II, do RICMS/2000, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, (Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, "f" do RICMS/2000), na qual deve constar a expressão "Primeira Remessa" (conforme artigo 137, II, primeira parte, do RICMS/2000), e com o documento de desembaraço. Assim, este documento fiscal deve conter todos os valores relativos à importação, e o CFOP 3.101 ("compra para industrialização") ou 3.102 ("compra para comercialização"), conforme o caso.
5.1. Além de cumprir o disposto no artigo 137, inciso II, do RICMS/2000, que exige que a primeira remessa seja acompanhada pela Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, "f" do RICMS/2000, em analogia ao artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, e para o registro fiel do que está sendo efetivamente transportado, a primeira remessa deverá também ser acompanhada de Nota Fiscal que discrimine, por item, os produtos que estão sendo transportados na referida remessa.
6. Essa Nota Fiscal prevista no item 5.1 acima e as Notas Fiscais emitidas para acompanhar as demais remessas, para cumprimento do artigo 137, inciso II, segunda parte, do RICMS/2000, com as adaptações necessárias para a NF-e, deverão ter consignado o CFOP 3.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada") e, em seus campos próprios, deverão referenciar a Nota Fiscal de importação (artigo 136, I, "f" do RICMS/2000) e indicar o número da Declaração de Importação, além de constar no campo de informações adicionais que o valor do ICMS foi destacado na Nota Fiscal de importação referente à totalidade das mercadorias (artigo 136, I, "f" do RICMS/2000).
7. Ressalte-se que, conforme o artigo 55, II, do Convênio Sinief S/N de 1970, cada remessa será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual deverá ser referenciada a Nota Fiscal emitida de acordo com o artigo 54 do mesmo Convênio (dispositivo refletido no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000), bem como ser registrada a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido.
8. Desse modo, com base no que dispõem o artigo 137, inciso II, do RICMS/2000 e o artigo 55, II, do Convênio Sinief S/N de 1970, é possível concluir que todas as remessas deverão ser acompanhadas por Nota Fiscal que discrimine, por item, os produtos que estão sendo transportados nas referidas remessas, com suas respectivas descrições, seus códigos na NCM, e seus valores, referenciando, em campo próprio, a NF-e emitida por ocasião da primeira remessa.
8.1. Para cumprimento da exigência prevista na alínea "d" do inciso II do artigo 137 do RICMS/2000, o contribuinte deve informar o valor total das mercadorias importadas (constante no documento de desembaraço) no campo de informações adicionais da Nota Fiscal.
8.2. Além das informações mínimas exigidas pelo mencionado dispositivo legal, observa-se que a Consulente poderá se valer do campo informações adicionais para acrescentar informações julgadas necessárias, inclusive para demonstrar o adequado tratamento adotado em eventual caso de interpelação fiscal (por exemplo, o número de remessas parceladas previstas e o da atual remessa).
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as questões apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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