Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023
ICMS - Venda a consumidor final paulista por contribuinte estabelecidoem outro Estado - Operação presencial.
I - Salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Roraima, exerce a atividade principal de "comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE 47.44-0-99) e a atividade secundária, dentre outras, de "fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes" (CNAE 23.30-3-99).
2. Informa que é inscrita na Secretaria de Fazenda de Roraima e que revende materiais de construção sujeitos ao regime da substituição tributária naquele Estado.
3. Acrescenta que realiza venda presencial de produtos destinados a uso e consumo dentro do Estado de Roraima para clientes, consumidores finais, contribuintes ou não, domiciliados ou estabelecidos em São Paulo.
4. Ao final, faz os seguintes questionamentos referentes à venda presencial a consumidor final paulista, sem entrega física da mercadoria em território paulista:
4.1 na hipótese de consumidor final contribuinte do ICMS:
4.1.1 poderá emitir a NF-e com CFOP de operação interna ou deverá emitir com CFOP de operação interestadual?
4.1.2 como devem ser escrituradas as notas fiscais de entrada do adquirente paulista? Deverá utilizar qual CFOP?
4.2 na hipótese de consumidor final não contribuinte do ICMS:
4.2.1 poderá emitir a NF-e com CFOP de operação interna ou deverá emitir com CFOP de operação interestadual?
4.2.2 deverá ser recolhido, de forma antecipada, o diferencial de alíquotas (DIFAL) a favor do Estado de São Paulo?
4.2.3 caso haja entrada física da mercadoria adquirida no território paulista, posteriormente à compra presencial, será devido o DIFAL por parte do remetente ou do destinatário?
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5. Inicialmente, esclarecemos que, para fins da legislação paulista, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas unidades da federação.
6. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.
7. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.
8. Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).
9. Quanto à questão trazida no subitem 4.2.3, esclarecemos que, nas aquisições presenciais por não contribuintes do imposto, mesmo que o adquirente paulista ingresse com a mercadoria fisicamente em São Paulo, não se configura operação interestadual, não sendo devido o DIFAL.
10. Relativamente à escrituração de documentos fiscais pelo contribuinte adquirente paulista, esclarecemos que a consulta tributária deve ser formulada por quem possua legítimo interesse na questão apresentada (artigo 510 do RICMS/2000). Nesse sentido, a consulta somente poderá ser formulada pelo interessado direto na situação de fato objeto de indagação, esclarecendo efetivamente qual o seu papel na relação jurídico-tributária ou por seu representante legal formalmente constituído para esse fim, bem como por entidade representativa de atividade econômica ou profissional sobre matéria de interesse geral de categoria que represente (artigos 511 e 513, § 3º, do RICMS/2000).
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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