Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/10/2022
ICMS - Crédito - Imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor de até 1000 UFESPs - Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário.
I. O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022.
II. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno.
1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), relata que "houve a tributação indevida do ICMS para um destinatário" numa operação que deveria ter ocorrido ao abrigo da isenção do artigo 41, inciso V, do Anexo I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Transcreve trecho do citado artigo e, ao final, indaga como fazer para "protocolar a solicitação de não aproveitamento de crédito de ICMS por conta dessa isenção", pois "como essas notas têm o valor maior que 50 UFESPs" necessita de autorização do fisco.
3. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, e não será exarada manifestação a respeito da aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, ao caso, tendo em vista que não foram trazidas informações suficientes para tal análise, de modo que esta resposta partirá da premissa de que é aplicável a isenção às operações objeto de dúvida.
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3.1. Ademais, adotaremos a premissa, também, de que a dúvida da Consulente diz respeito ao pedido de restituição de imposto indevidamente pago nos termos da Portaria CAT 83/91, a qual foi revogada pela Portaria SRE 84/2022, em vigor a partir de 06/10/2022.
4. Isso posto, conforme artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos desse dispositivo.
5. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do artigo 1º, da referida Portaria, o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000.
6. Em que pese não tenha sido objeto de indagação, esclarecemos, também, relativamente às hipóteses não abrangidas pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento de imposto indevidamente destacado em documento fiscal, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.
7. Note-se, conforme previsto no §2º do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação). Ademais, conforme este mesmo dispositivo, a restituição ou compensação apenas será autorizada após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou.
8. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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