Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações internas com sorvetes - Base de cálculo.
I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista com sorvetes de qualquer espécie classificados na subposição 2105.00 da NCM, o fabricante deverá adotar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço constante no Anexo Único da Portaria SRE 60/2022, definido nos termos do artigo 41 ou 43 do RICMS/2000, a menos que seja observada alguma das hipóteses constantes dos incisos do artigo 2º da mesma Portaria, que implicam aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto em seu parágrafo único sobre o valor da operação.
II. Não há vedação na legislação tributária vigente para participação de mais de uma entidade representativa do setor para indicação de preços sugeridos de contribuintes pertencentes àquele setor econômico, nos termos do artigo 41 do RICMS/2000, sendo também admitido o levantamento de preços realizado pela própria Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 43 do RICMS/2000.
1. A Consulente, associação privada representativa de categoria econômica, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), ingressa com consulta referente à metodologia para obtenção da base de cálculo do ICMS devido nas operações internas com sorvetes, sujeitas à substituição tributária neste Estado, segundo legislação que trata dos valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.
2. Na condição de representante de associados que atuam na cadeia produtiva de sorvetes tradicionais (da produção até o consumo), mercadoria classificada na subposição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), apresenta os seguintes questionamentos, voltados à determinação da base de cálculo do imposto devido na substituição tributária, conforme Portaria SRE 20/2022:
2.1. Considerando a lista de preços constante do Anexo Único da Portaria SRE 20/2022, a Consulente indaga se somente estarão sujeitos à apuração do ICMS-ST com base no preço sugerido os contribuintes citados e que tiveram listados seus produtos neste Anexo Único, ou seja, que apresentaram a lista de preços por meio do Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo - SICONGEL?
2.2. Para os contribuintes não elencados no Anexo Único da Portaria SRE 20/2022, qual a regra para obtenção da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária?
É permitido que um contribuinte que não tenha indicação de preço sugerido listado no Anexo Único da Portaria SRE 20/2022 adote, na obtenção da base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária, a Margem de Valor Agregado - MVA de 70%? Ainda para a mesma situação, é possível que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo faça, de ofício, a fixação do preço sugerido?
2.3. Caso um contribuinte que esteja com seus sorvetes listados no Anexo Único da Portaria SRE 20/2022 passe a comercializar um novo produto que não esteja elencado neste ato normativo, como deverá proceder para definição da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária?
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3. Preliminarmente, cumpre informar que a Portaria SRE 20/2022, mencionada pela Consulente no relato, foi revogada pela Portaria SRE 60/2022, cuja entrada em vigor se deu em 01/10/2022. Nesse sentido, a presente resposta será dada considerando as regras estabelecidas pela Portaria SRE 60/2022, ato normativo vigente que trata dos valores para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.
4. Isso, posto, conforme previsto no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), existe a possibilidade de a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, ser definida como o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. Para que isso aconteça, a entidade representativa do fabricante ou importador deve apresentar pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, e, na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
5. Após pedido formulado pelo SICONGEL (Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo) à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no qual constou a indicação de preços sugeridos nas operações com sorvetes, foi publicada a Portaria SRE 60/2022, posteriormente alterada pela Portaria SRE 82/2022. A referida norma divulga os valores para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com sorvetes e acessórios, tendo como base legal os preceitos dados tanto pelo artigo 41 do RICMS/2000 (preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador) como pelo artigo 43 do mesmo Regulamento (preço fixado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento).
5.1. Dessa forma, a base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvetes e acessórios corresponde aos preços indicados na tabela constante do Anexo Único da Portaria SRE 60/2022, para o período indicado em seu artigo 1º.
6. Entretanto, o artigo 2º da Portaria SRE 60/2022 estabelece hipóteses em que essa base de cálculo será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido em seu parágrafo único. Tais hipóteses estão elencadas nos incisos I a III desse mesmo artigo 2º, quais sejam: (i) quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata tal Portaria; (ii) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no seu Anexo Único; e (iii) quando não houver indicação de preço no seu Anexo Único.
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7. Do exposto, nota-se que, como regra, o preço sugerido ou fixado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento constante do Anexo Único da Portaria SRE 60/2022 é que deverá ser adotado na definição da base de cálculo das mercadorias em análise, a menos que seja observada alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 2º dessa mesma Portaria. Dentre essas hipóteses, cita-se aquela presente em seu inciso III, "quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria".
7.1. Assim, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuinte paulista, com sorvetes de qualquer espécie classificados na subposição 2105.00 da NCM (item 1 do Anexo IV da Portaria CAT-68/2019), caso não haja indicação de preço no Anexo Único da Portaria SRE 60/2022, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, carretos, impostos, entre outros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 70%, nos termos do artigo 2º, inciso III e § único, item 1, ambos da Portaria SRE 60/2022.
7.2. Anote-se que esta solução deverá ser aplicada também na hipótese de que trata o questionamento apresentado no subitem 2.3 acima, relacionado ao lançamento e comercialização de um novo produto por parte de contribuinte, ainda que ele já possua outros produtos listados no Anexo Único.
8. Ressalta-se que a legislação vigente não veda a participação de mais de uma entidade representativa do setor para indicação de preços sugeridos de contribuintes pertencentes àquele setor econômico, desde que observado o disposto no item 5 acima. Além disso, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá fixar a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, com base em levantamento de preços por ela realizado, utilizando-se da média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, ainda que por amostragem, nos termos do artigo 43 do RICMS/2000.
9. Por fim, lembra-se que, permanecendo dúvidas acerca dos procedimentos a serem adotados pela Consulente e seus associados na determinação dos preços de suas mercadorias, constante da base de cálculo do imposto nas operações sujeitas à substituição tributária, sugerimos que seja direcionado o questionamento à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES, com base em suas atribuições dadas no artigo 58 do Decreto nº 66.457/2022, ou ainda, através de mensagem direcionada ao canal "Fale Conosco", diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx - referente à "substituição tributária - alimentos e bebidas").
10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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