Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/10/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadorias - Substituição Tributária - CFOP.
I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
II. Para devolução de mercadoria adquirida para industrialização, em operação dentro do Estado de São Paulo com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 5.410 pelo estabelecimento contribuinte substituído.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), relata que vende mercadorias como substituído tributário a adquirente que as compra para industrialização, utilizando-se do CFOP 5.405 para essas operações de venda. Por sua vez, o adquirente utiliza o CFOP 1.101 para registrar a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento.
2. Informa que o houve a devolução de mercadoria à Consulente por parte do adquirente, situação na qual este utilizou o CFOP 5.201, por entender que não poderia utilizar o CFOP 5.411, uma vez que não adquiriu mercadoria para comercialização, mas sim para industrialização.
3. Ante o exposto, a Consulente questiona se pode ser usado qualquer CFOP para promover a devolução nos termos inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de forma a anular todos os efeitos de uma operação anterior.
4. Observa-se, inicialmente, que a Consulente não informa a razão pela qual houve a devolução da mercadoria, tampouco fornece a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM das mercadorias que comercializa.
5. Sendo assim, a presente resposta parte do pressuposto de que (i) o retorno da mercadoria ocorre de forma definitiva, ocorrendo o desfazimento da operação, (ii) que as mercadorias em questão estão sujeitas ao regime da substituição tributária e (iii) que as operações relatadas são realizadas dentro do Estado de São Paulo.
5.1. Caso esses pressupostos não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral entendimento daoperação.
6. Antes de responder ao questionamento da Consulente, é oportuno esclarecer que, referente à entrada de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária no estabelecimento adquirente que pretende promover a sua industrialização, deve ser utilizado o CFOP 1.401 - "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
7. A Decisão Normativa CAT 04/2010, que aprova entendimento a respeito da devolução de mercadoria em virtude de garantia, expressa em seu item 2 que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
8. Nota-se que a decisão normativa em questão trata dos procedimentos a serem observados quando da devolução de uma mercadoria submetida ao regime da substituição tributária. Portanto, na situação apresentada, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (Consulente), reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
9. Assim, considerando que o adquirente pretende promover industrialização com a mercadoria adquirida, no retorno dessa mercadoria, sujeita à sistemática da substituição tributária, deve ser utilizado na Nota Fiscal pelo estabelecimento cliente, quando esse for contribuinte, o CFOP 5.410 - "Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
10. Por sua vez, o CFOP a ser utilizado na entrada dessa mercadoria no estabelecimento da Consulente é o CFOP 1.411 - "Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
11. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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