Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.309, de 02/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26309/2022, de 02 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com relés.

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada pelo adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores.

II. As operações internas com relés, classificados no código 8536.49.00 da NCM, que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontra-se a de integração em veículos automotores, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 70 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2109 c/c artigo 313-O do RICMS/2000 (autopeças).

III. As operações internas com relés, classificados no código 8536.49.00 da NCM, que não puderem, em hipótese alguma, ser utilizados em veículos automotores, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (materiais elétricos).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), informa que comercializa relés, classificados no código 8536.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que seu fornecedor fabricante alegou que o produto não é de uso automotivo nem é concebido para uso em veículo automotor. Apesar da informação do fornecedor, afirma que sua contabilidade instruiu a trabalhar com a Margem de Valor Agregado (MVA) referente ao CEST 01.068.00 de autopeças, mesmo que o material não possua esse fim.

3. Indaga se está correto esse entendimento ou se deve utilizar o CEST 12.004.00, considerando o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2009.

Interpretação

4. Inicialmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

5. Ainda nas preliminares, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

6. Nessa linha, de acordo com a estrutura relativa à posição 8536 da NCM, constata-se que o texto dessa posição foi reproduzido no item 4 do Anexo XXI (materiais elétricos) da Portaria CAT 68/2019, sendo que o texto da referida Portaria apenas cuidou de excetuar o "starter" classificado na subposição 8536.50 e as (mercadorias) de uso automotivo. Por outro lado, o item 70 do Anexo XIV (autopeças) da Portaria CAT 68/2019 indica os relés classificados na subposição 8536.4 da NCM. Dessa forma, todas as mercadorias enquadradas na subposição 8536.4 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, podendo ser enquadradas como materiais elétricos ou autopeças a depender de sua finalidade.

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7. Assim, vale dizer que as operações com relés, classificados no código 8536.49.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por sua classificação e descrição, conforme item 70 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2109 c/c artigo 313-O do RICMS/2000 se for de uso automotivo (autopeças), e item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-Z17 do RICMS/2000 caso não seja de uso automotivo (materiais elétricos).

8. Nesse ponto, a Decisão Normativa CAT 05/2009 dispõe que a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias ali relacionadas que possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre, sendo que, para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. E, dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (por exemplo, uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

9. Com efeito, se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em veículos automotores, serão consideradas autopeças e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-O do RICMS/2000. O regime da substituição tributária previsto nesse dispositivo não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

10. Assim, tem-se que a atividade econômica exercida pelo remetente, destinatário, ou mesmo a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

11. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria.

12. De todo o exposto, nas operações internas com relés, classificados no código 8536.49.00 da NCM, que não se caracterizem como autopeças por não terem uso automotivo em hipótese alguma (isto é, que não possam ser tecnicamente integradas em veículo automotor nos termos do item A.3 da Decisão Normativa CAT-05/2009), não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS, aplicando-se ao caso a substituição tributária relativa ao item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

13. Frise-se, contudo, que, caso essas mercadorias possam, de alguma forma, ter uso automotivo, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009, a referida sistemática deverá ser observada, de forma que a operação descrita estaria sujeita ao regime de substituição tributária relativa ao item 70 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2109 c/c artigo 313-O do RICMS/2000.

14. No caso em análise, as informações fornecidas pela Consulente não permitem a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito do enquadramento da mercadoria indicada como autopeça ou material elétrico. Assim, cabe à própria Consulente junto de seu fornecedor a aplicação do entendimento exposto nessa resposta para as operações com as mercadorias comercializadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.309, de 02/09/2022.

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