Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.284, de 05/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26284/2022, de 05 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Modalidades de depósito de mercadorias de outros titulares.

I. De acordo com a atual legislação paulista, a atividade de depósito de mercadorias de outros titulares pode ser realizada, basicamente, de três formas: (i) os armazéns gerais, conforme Decreto Federal 1.102/1903, (ii) os estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 e (iii) em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas que realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários" (CNAE 46.93-1/00), questiona de forma genérica, se há diferença na tributação para depósito de mercadorias em "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) ou em "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99).

2. Declara que pretende contratar uma empresa para armazenar mercadorias, que posteriormente retornarão ao depositante, não havendo saída diretamente do depósito e indaga qual seria o tipo mais adequado de empresa a ser contratada, se um armazém geral ou depósito para terceiros.

3. Adicionalmente, questiona qual o procedimento para emissão das notas fiscais de remessa e retorno, assim como a escrituração dessas notas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e apuração na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a depender da modalidade de depósito.

4. Por fim, informa que fez a leitura do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e da Portaria CAT 31/2019 (que trata de operadores logísticos), mas que não conseguiu dirimir suas dúvidas.

Interpretação

5. De plano, cabe-nos observar que a Consulente não traz, em seu relato, uma situação fática a ser analisada, restringindo-se a efetuar indagações de forma genérica, ampla e, ao que nos parece, hipotética, uma vez que busca embasamento para uma futura contratação de serviço de depósito de mercadorias.

6. Ainda em sede preliminar, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pela Consulente, nem deve se imiscuir em decisões empresariais que cabem exclusivamente à Consulente.

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7. Não obstante, considerando a matéria objeto da consulta, é oportuno registrar as três formas como podem ocorrer as atividades de depósito de mercadorias, de acordo com a atual legislação paulista:

7.1. em estabelecimentos qualificados como armazéns gerais, conforme Decreto Federal 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina tributária específica para este tipo de estabelecimento, em especial as regras de não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e de emissão de documentos fiscais do Anexo VII desse mesmo Regulamento;

7.2. em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS;

7.3. em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas que realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária (os chamados "depósitos de terceiros").

8. No que concerne à atividade de armazém geral, para que o estabelecimento depositário se valha das diretrizes previstas no Anexo VII do RICMS/2000 (disciplina tributária específica para essa modalidade de armazenagem), é necessário que o referido estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903, e tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade essa que, atualmente, se classifica no código CNAE 5211-7/01 - "Armazéns Gerais - emissão de warrants"), além de ser registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp.

8.1. Sobre as operações internas de remessa de mercadorias para depósito em armazéns gerais e de seu posterior retorno ao estabelecimento depositante, não incide o ICMS (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000). Não obstante essa regra de não incidência, os armazéns gerais são obrigados a se inscrever no CADESP (artigo 19, § 1º, item 1, do RICMS/2000) e a emitir documentos fiscais nas movimentações de mercadorias que promovem, a exemplo do que ocorre no retorno de mercadorias depositadas com destino a seus respectivos depositantes (artigo 7º do Anexo VII do RICMS/2000).

9. A seu turno, a atividade de operador logístico é regida pela Portaria CAT 31/2019, sendo o operador logístico dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, sem prejuízo de ter de cumprir todas as obrigações acessórias relacionadas à atividade de transporte que venha a exercer.

9.1. Os documentos fiscais de remessa e retorno do depósito devem ser emitidos com destaque do ICMS pelo depositante, caso esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, conforme artigos 5º e 6º da Portaria CAT 31/2019.

10. Por exclusão, não se tratando das atividades de armazém geral nem de operador logístico, as quais se sujeitam a disciplinas específicas, resta a atividade de depósito de mercadorias pertencentes a terceiros ("depósito de terceiros"), a qual se sujeita às normas gerais de incidência do ICMS, inclusive no que se refere à possível aplicação de regime de substituição tributária. A pessoa jurídica que exerce essa modalidade de depósito é contribuinte do ICMS e se sujeita a todas as obrigações acessórias exigíveis dos demais contribuintes desse imposto, inclusive no que se refere à obrigação de emitir documentos fiscais e de neles destacar o valor do ICMS da operação, quando assim determinar a legislação tributária. Assim, são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.284, de 05/10/2022.

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