Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2023
ICMS - Substituição tributária - Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária - Solidariedade - Consulta parcialmente ineficaz.
I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).
1. A Consulente exerce a atividade principal de "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" (CNAE 45.11-1/02) e relata que adquiriu pneus (descritos como 225/65R17 102T IT101 ITR), classificados no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sendo indicado o Código de Situação Fiscal (CST) 210 - "Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária" no documento fiscal.
2. Cita os §§ 4º a 6º do artigo 61 e o artigo 66, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Expõe que a mercadoria foi adquirida de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais e destinada para uso ou consumo, mas que se creditou, indevidamente, do imposto que incidiu na aquisição dessa mercadoria, sendo que esse aproveitamento ocorreu no mês de março de 2022.
4. Informa que o remetente não recolheu o valor referente ao diferencial de alíquotas, embora tenha destacado o valor na Nota Fiscal.
5. Isso posto, indaga:
5.1. em relação à apropriação indevida de crédito do imposto incidente na aquisição do pneu, se é possível realizar o estorno desse crédito; e
5.2. se é solidariamente obrigada a recolher o diferencial de alíquotas.
6. Com relação à questão do subitem 5.1, cabe informar que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não se constituindo em meio adequado para questionar procedimento visando regularizar a situação de lançamento equivocado de documento fiscal, tratando-se, portanto, de matéria de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária.
6.1. Sendo assim, por estar em desacordo com a finalidade pretendida, a essa questão é declarada ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
6.2. Nesse sentido, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, oriente a Consulente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, nos termos do artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022.
6.3. Cabe observar que a Consulente poderá se valer do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), ficando, assim, a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal, consistindo em procedimentos, prazos e demais determinações.
7. Relativamente à questão do subitem 5.2, esclarecemos, de forma geral, que a Consulente pode ser considerada responsável solidária para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em um eventual não recolhimento ou recolhimento parcial por parte do substituto tributário.
7.1. A legislação pertinente à situação apresentada encontra-se disposta no artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989, que estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.
7.2. O referido artigo 66-C é regulamentado pelo artigo 267 do RICMS/2000, que determina que a responsabilidade supletiva indicada no artigo 66-C da Lei 6.374/1989 pode ser atribuída a "contribuinte substituído" em duas hipóteses, quais sejam: (i) em razão de fraude, dolo ou simulação, quando o débito será exigido com aplicação de penalidade cabível por meio de auto de infração; e (ii) nos demais casos, quando ocorrer a notificação prévia para o recolhimento do imposto antes da lavratura de autos de infração.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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