Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.626, de 25/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2626/2014, de 25 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.

Ementa

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO - ARTIGOS 402 E SEGUINTES DO RICMS/2000 - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 66 DO ANEXO II DO RICMS/2000, ACRESCENTADO AO REGULAMENTO PELO DECRETO 60.057/2014, NO RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O AUTOR DA ENCOMENDA (DECISÃO NORMATIVA CAT-2/2003).

I - Na industrialização por conta de terceiro tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, sendo este considerado o fabricante perante a legislação do imposto.

II - O disposto no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável na saída definitiva realizada pelo estabelecimento fabricante, no caso, o autor da encomenda.

III - A natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização bem como a do produto obtido no estabelecimento do industrializador, não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização, ficando o lançamento do imposto suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida subsequente saída dos referidos produtos, exceto para consumidor ou usuário final (Item 6 da Decisão Normativa CAT-2/2003).

IV - No retorno do produto industrializado: (i) a suspensão prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto na remessa da mercadoria para industrialização, quanto na saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda (§ 1º, item 2); (ii) o industrializador deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias empregadas no processo industrial, ou seja, o ICMS deve ser destacado com aplicação da alíquota interna prevista para cada mercadoria empregada no processo industrial (inclusive energia elétrica), conforme itens 6 e 7 da Decisão Normativa CAT-2/2003, lembrando que, se o autor da encomenda estiver localizado neste Estado, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT 22, de 08/03/2007.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal, constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP, 24.49-1/99 - Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificadas anteriormente e CNAE secundário 46.85-1/00 - Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção - , expõe que industrializa os produtos do artigo 66 do anexo II do RICMS/2000 por conta de terceiros.

2. Sendo assim, indaga: "A empresa industrializa os produtos deste artigo por conta de terceiros e nesse caso também poderá usufruir da redução de base de cálculo nas saídas internas exceto para consumidor ou usuário final? Caso positivo qual o procedimentos a adotar?"

Interpretação

3. Primeiramente, analisando o questionamento apresentado e a matéria de fato da forma como foi exposta na presente consulta, observamos que a Consulente não esclareceu de forma clara e precisa a matéria fática, pois não apresentou um relato detalhado do processo industrial a que é submetido a mercadoria recebida do autor da encomenda, nem informou quais são as mercadorias que emprega no referido processo. Do relato, depreendemos que os produtos elencados no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 são resultantes da industrialização realizada no estabelecimento da Consulente, os quais retornam ao estabelecimento autor da encomenda. Logo, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que a Consulente realiza industrialização por conta de terceiro, conforme previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, na qualidade de estabelecimento industrializador.

4. Sendo assim, tendo em vista que o artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, prevê que nas operações de industrialização por conta de terceiro, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver realizado a industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido, que se entende pelo valor total cobrado pela industrialização, ou seja, o valor dos serviços prestados (mão de obra) e o das mercadorias empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica), depreendemos que a dúvida da Consulente consiste na possibilidade de aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 1º do Decreto nº 60.057/2014) quando do cálculo do imposto devido na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 404, inciso II, do RICMS/2000, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda.

5. Feitas essas observações, transcrevemos as disposições dos artigos 402 e 404, do RICMS/2000:

RICMS/2000

"Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral."

"Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403."

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6. Relativamente à industrialização por conta de terceiro, registramos que esta Consultoria Tributária já se manifestou acerca do tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo estabelecimento que realiza a industrialização, na Decisão Normativa CAT-2/2003, bem como sobre a emissão da Nota Fiscal no retorno da mercadoria ao estabelecimento encomendante, na Decisão Normativa CAT-4/2003, cuja leitura sugerimos à Consulente. A Decisão Normativa CAT nº 2/03, reproduz a resposta à consulta nº 655/96, nos seguintes termos:

"Decisão Normativa CAT 2, de 21-02-2003

(...)

"Consulta n.º 655/96

1. A Consulente, entidade nacional que congrega os fabricantes de carrocerias para ônibus, põe em destaque os Convênios ICMS-37/92 e 52/95, juntamente com o artigo 54, §§ 1°, item 12, e 6°, do Regulamento do ICMS/91 (Lei 8.991/94, artigo 2°, II, e Decreto 39.932, artigo 3°, inciso I), conjunto de normas do qual tem resultado tributação dos ônibus, classificados segundo a NBM/SH nos códigos 8702.10.0100, 8702.10.0200 e 8702.10.9900, com uma carga de 12% (doze por cento).

2. Explica que seus associados, como regra, produzem ônibus por encomenda de seus clientes, dos quais recebem o chassi ao qual integram a carroceria que fabricam, promovendo a saída do ônibus em retorno de industrialização ao autor da encomenda.

3. O objeto da consulta é, em resumo, saber se, ao assim procederem, seus associados estão promovendo saídas de ônibus (classificados num dos códigos acima citados) ou de carrocerias, às quais não se aplica a tributação reduzida.

4. Depreende-se, do exposto, que os associados da Consulente recebem os chassis de estabelecimentos paulistas, de acordo com o disposto nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000.

5. Releva fixar, preliminarmente, que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos dispositivos referidos no item precedente, que tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

6. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.

7. Concluindo, na nota fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial - carrocerias, ou seja, o valor do ICMS deve ser destacado à alíquota de 18%, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, aplicando-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante disposto no artigo 403 do mesmo regulamento, caso o ônibus deva ser objeto de subseqüente saída promovida pelo cliente, autor da encomenda."

(...)." (g.n.)

7. Frise-se que após a revogação do artigo 403 do RICMS/2000 pelo Decreto 51.520, de 29/01/2007, foi publicada a Portaria CAT-22/2007 (efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/02/2007), e, desde que observadas as demais exigências aplicáveis à industrialização por conta de terceiro, foi concedido regime especial diferindo o lançamento do ICMS incidente sobre os serviços prestados para o momento em que o encomendante promover a posterior saída ao produto industrializado, quando o autor da encomenda estiver estabelecido em território paulista.

8. Diante do exposto, na situação relatada na presente consulta, informamos que na Nota Fiscal de retorno de industrialização, destinada ao estabelecimento autor da encomenda:

8.1 Conforme prevê o item 2 do § 1º do artigo 402 do RICMS/2000, a suspensão aplicável na remessa dos insumos do autor da encomenda ao industrializador, também será aplicada na saída promovida pelo industrializador em retorno ao autor da encomenda;

8.2 De acordo com o § 2º do mesmo artigo 402, o industrializador deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, entendendo-se por valor acrescido, conforme previsão do § 3º, o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica);

8.3 De acordo com os itens 6 e 7 da Decisão Normativa CAT-2/2003, no cálculo do imposto sobre o valor acrescido, o industrializador deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial, ou seja, o valor do ICMS deve ser destacado à alíquota interna prevista para cada mercadoria empregada no processo industrial, lembrando que se aplica o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT 22, de 08/03/2007, caso o autor da encomenda esteja localizado neste Estado.

9. O disposto no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável na saída promovida pelo estabelecimento fabricante, no caso, o autor da encomenda, ou seja, momento em que, após o retorno dos produtos industrializados, seja por este promovida a subsequente saída dos mesmos produtos recebidos em retorno do estabelecimento industrializador.

10. Caso a premissa adotada no item 3 não seja aplicável, poderá a Consulente, se o desejar, formular nova consulta, em caso de dúvida pontual sobre interpretação da legislação tributária estadual, todavia, em qualquer caso, os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 devem ser observados (especialmente a descrição completa e exata da matéria de fato e de direito objeto da dúvida - artigo 513, II, "a" e "c" do mesmo Regulamento), o que, no presente caso, inclui a descrição detalhada do processo industrial, quais produtos recebe do autor da encomenda, quais mercadorias são empregadas no processo industrial e qual(is) o(s) produto(s) resultante(s) da industrialização que realiza em seu estabelecimento, assim como outras informações relevantes para a análise da questão.

11. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado e esclarecida a correta interpretação da legislação pertinente, conforme solicitado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.626, de 25/03/2014.

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