Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 11/2014 - Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas - Preenchimento da NF-e - CFOP.
I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
II. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOPs estabelecidos para operações em consignação.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "fabricação de materiais para medicina e odontologia" (32.50-7/05), questiona sobre operações com hospitais, não contribuintes, considerando o Ajuste SINIEF 11/2014.
2. Informa que atualmente realiza a seguinte operação: (i) emite uma Nota Fiscal de simples remessa com o CFOP 5.917 ou 6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), com o ICMS isento ou tributado conforme classificação da posição NCM; (ii) caso o destinatário (hospital) resolva ficar com o material, a Consulente emite uma Nota Fiscal com o CFOP 1.919 ou 2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial); (iii) após a escrituração dessa Nota Fiscal de entrada (CFOP 1.919/2.919), emite uma Nota Fiscal de venda com o CFOP 5.113 ou 6.113 (venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil); (iv) em relação aos produtos enviados e não utilizados, emite Nota Fiscal de entrada com o CFOP 1.918 ou 2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial) e efetua o recolhimento desses produtos.
3. Acrescenta, no entanto, que há um cliente, situado neste estado que não concorda com essa proposta de operação, pois entende que não se configura uma operação de consignação, exigindo que a operação seja feita da seguinte forma: (i) a Consulente emite uma Nota Fiscal de saída com a informação de "simples remessa" e o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), destacando o ICMS, caso devido; (ii) caso fique com o material, o destinatário emite Nota Fiscal de "retorno de simples remessa", com CFOP 5.949; (iii) após escriturar a Nota Fiscal do cliente com o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), a Consulente emite Nota Fiscal com CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). Desse modo, a consulente questiona qual a forma correta para realizar a operação, considerando o Ajuste SINIEF 11/2014.
4. Inicialmente, tendo em vista a carência de informações sobre os produtos (descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), esta resposta adotará como premissa que a Consulente, ao adotar as regras previstas no Ajuste SINIEF 11/2014, o faz com base no correto enquadramento dos produtos na categoria "produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico" (cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF).
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5. Ressaltamos que, pelo regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 11/2014, todas as Notas Fiscais Eletrônicas devem ser emitidas pelo contribuinte remetente das mercadorias, quando o destinatário (clínica ou hospital) não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
6. Contudo, na hipótese de o hospital ou clínica estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como parece ser o caso do cliente mencionado pela Consulente, será ele quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução (real ou simbólica) da mercadoria, aplicando-se, portanto, as disposições do Ajuste SINIEF 11/2014, com as adaptações necessárias.
7. Embora esta Consultoria Tributária tenha sempre se manifestado no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, o regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 11/2014 apresenta similaridade com as regras já existentes para esse instituto. Por isso, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs para as operações internas/interestaduais:
7.1. 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) para a remessa ao hospital, informando como natureza da operação a "Simples Remessa" (cláusula primeira, § 1º do Ajuste SINIEF 11/2014).
7.2. 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), para os materiais utilizados, informando como natureza da operação o "Retorno simbólico de mercadoria vendida, anteriormente remetida ao adquirente" (cláusula terceira, inciso I do Ajuste SINIEF 11/2014).
7.2.1. 5.919/6.919 (Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), informando como natureza da operação o "Retorno simbólico de mercadoria vendida, anteriormente remetida ao adquirente" (cláusula terceira, inciso I do Ajuste SINIEF 11/2014), caso o hospital ou clínica esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
7.3. 5.114 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil), para os materiais utilizados, tendo como natureza da operação "Venda da mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente ao adquirente" (cláusula terceira, inciso II, caput do Ajuste SINIEF 11/2014), no caso de operação interna; no caso de operação interestadual, a natureza da operação deverá ser a mesma, mas o CFOP a ser utilizado deverá ser o 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte), por não ser o hospital ou clínica contribuinte do ICMS, mesmo que possua inscrição em seu Estado. Adicionalmente, deve conter a indicação, no campo "Informações Complementares", da expressão "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14" e a indicação da chave de acesso da NF-e emitida para acobertar a remessa original (cláusula terceira, inciso II, alíneas b e c do Ajuste SINIEF 11/2014).
7.4. Em relação à devolução dos materiais (implantes e próteses médico-hospitalares) não utilizados pelo hospital ou clínica, o Ajuste SINIEF-11/2014 não contemplou essa hipótese, mas seguindo os mesmos moldes do instituto da consignação mercantil, a Consulente deverá emitir a NF-e, com CFOP 1.918/2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial) para a devolução (real) da mercadoria não utilizada remetida ao hospital ou clínica não emitente de documento fiscal.
7.4.1. Em se tratando de devolução promovida por hospital ou clínica inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a devolução será documentada por NF-e emitida com CFOP 5.918/6.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial).
8. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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