Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.241, de 05/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26241/2022, de 05 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/09/2022

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Venda realizada por fornecedor paulista a estabelecimento localizado em outro Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista - Mercadoria importada do exterior - Alíquota.

I. Na operação de venda de mercadoria importada do exterior, que não tenha sido submetida a processo de industrialização, a contribuinte estabelecido em outro Estado, com a entrega efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista sob as regras da industrialização por conta de terceiros, deve ser utilizada a alíquota de 4%, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (código 20.99-1/99 da CNAE) e apura o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), relata que pretende adquirir produtos oriundos do exterior e do território nacional para, posteriormente, revendê-los em operação triangular.

2. Nesse sentido, questiona qual deve ser a alíquota aplicada quando revender o produto em operação triangular, na qual emitirá Nota Fiscal ao adquirente da mercadoria consignando o CFOP 6122/6123, com natureza da operação "venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente" para contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, com a entrega da mercadoria a terceiro sob o CFOP 5924/6924, e natureza da operação de "venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente".

3. Esclarece que o destaque do ICMS será realizado na Nota Fiscal de venda ao contribuinte estabelecido em outra unidade da federação e entende que, por essa razão, deverá utilizar alíquota de 4%, considerando que se trata de produto importado sem ser submetido a qualquer processo de industrialização, citando a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

4. Entretanto, informa que o produto será entregue a estabelecimento deste Estado e, desse modo, tem dúvidas sobre a alíquota a ser utilizada, se no percentual de 4% ou nos percentuais de 7% ou 12%, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 3/2003, sobre a qual observa que foi publicada antes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Interpretação

5. Inicialmente, considerando os CFOPs e as naturezas das operações informados pela Consulente em seu relato, registre-se que esta resposta será dada com a premissa de que se trata de operação realizada de acordo com o artigo 406 do RICMS/2000, quando um estabelecimento manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promove a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, por sua conta e ordem.

6. Frise-se também que esta resposta se limitará a analisar a operação com mercadorias importadas, considerando que a dúvida apresentada é relativa a esses produtos, em que pese a Consulente informar que também adquire mercadorias de origem nacional.

7. Isso posto, cumpre esclarecer que é ainda aplicável o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 3/2003 de que, quando aplicável a sistemática da industrialização por conta de terceiros (artigo 402 e seguintes do RIMCS/2000), na operação de venda de mercadoria a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista, deve ser utilizada a alíquota interestadual, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado.

8. Entretanto, os valores de alíquota indicados no item 7 da Decisão Normativa CAT 3/2003 não são mais aplicáveis em relação a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, tendo em vista a publicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que estabelece que a alíquota do ICMS nessas operações será de 4% quando os bens e mercadorias não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou quando submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. E, conforme o § 2º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, o Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

9. Desse modo, conclui-se que, na operação de venda de mercadoria adquirida do exterior, que não tenha sido submetida a processo de industrialização, a contribuinte estabelecido em outro Estado, com a entrega efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista, sob as regras da industrialização por conta de terceiros, deve ser utilizada a alíquota de 4%, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado.

10. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.241, de 05/09/2022.

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