Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.230, de 14/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26230/2022, de 14 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2022

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Transporte rodoviário de carga própria utilizando veículo próprio - Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

I. Quando o contribuinte realizar o transporte de mercadoria ou bem próprios, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte.

II. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em incidência de ICMS sobre o transporte nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

III. Tratando-se de transporte intermunicipal, ocorrido nos limites do Estado de São Paulo, desde que não configure transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, também não há que se falar na emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Relato

1. A Consulente, empresa que possui como atividade principal a "fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino" (CNAE 19.22-5/99) e, como atividades secundárias, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (CNAE 49.30-2/01) e o "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), entre outras, apresenta consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

2. Informa não emitir o Conhecimento de Transporte - CT-e para as operações de transporte próprio de produtos por ela fabricados com destino ao cliente final, mencionando que de acordo com o Ajuste SINIEF 23/2019, o qual disciplina a emissão de MDF-e para operações interestaduais e intermunicipais, para as prestações de serviço de transporte de mercadorias dentro do Estado de São Paulo deverá ser seguida a legislação local, sendo essa a Portaria CAT 102/2013, transcrevendo, por fim, o artigo 2º da mencionada Portaria.

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Interpretação

3. Preliminarmente, cabe apontar que a Consulente apresenta breve consulta sem deixar de modo claro qual dúvida possui. Sendo assim, diante da forma como essa foi apresentada, a presente resposta partirá do pressuposto de que a dúvida se refere à obrigatoriedade de emissão de MDF-e pela Consulente quando essa efetua o transporte de mercadorias próprias em veículo de sua propriedade dentro do Estado de São Paulo. Além disso, considerando que a Consulente não traz informações quanto aos produtos por ela fabricados, também foi adotada a premissa de que não se caracterizam como combustíveis líquidos ou gasosos.

3.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

4. Além disso, ainda em sede preliminar, cumpre esclarecer que, em virtude da limitação de competência pela territorialidade, a presente resposta diz respeito unicamente ao transporte de carga com início no Estado de São Paulo. Dúvidas relativas ao transporte iniciado em outros Estados devem ser dirigidas aos respectivos Estados.

5. Posto isso, salienta-se que, em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Nessa linha, se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS.

5.1. Tratando-se de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas o documento a ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos da Portaria CAT 55/2009 (artigo 1º, inciso I). Todavia, nas situações previstas no artigo 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, da Portaria CAT 102/2013, há também a obrigatoriedade de emissão Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

5.2. Por sua vez, o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias - sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).

5.2.1. Portanto, a Consulente, ao realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos de sua propriedade ou sob sua posse temporária, não atuará como prestadora de serviço de transporte. Logo, nesse caso, ante a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS sobre o transporte, nem na emissão de CT-e.

5.2.2. Quanto ao MDF-e, destacamos que o documento deve ser emitido nas situações previstas no artigo 2º, inciso II, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 102/2013.

5.2.3. Nesse sentido, tratando-se de transporte intermunicipal, ocorrido nos limites do Estado de São Paulo, considerando que não se trata de transporte de combustíveis líquidos ou gasosos (ver item 3 acima) também não enseja a emissão de MDF-e.

5.2.4. Desse modo, recomendamos à Consulente que faça constar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que documenta suas saídas a identificação do veículo transportador.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.230, de 14/09/2022.

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