Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.
I.CMS - Produtos da indústria gráfica destinados a posterior comercialização pelo encomendante
I. O ICMS não incide sobre operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, tendo em vista a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal (artigo 3º, I, da Lei Complementar 87/96 e artigo 7º, XIII, do RICMS/2000).
II. O estabelecimento que promove saída de livros deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei nº 6.374/89 e artigo 125, I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, indústria gráfica, formula consulta nos seguintes termos:
"1) Indústria gráfica com impressão de livros para editora
Obs: compramos a matéria-prima, ou seja, papel, tinta, chapa e demais materiais secundários para produção, o produto final, livros.
Dúvida: na saída dessa produção: venda ou beneficiamento? ICMS ou ISS?"
2. Observamos que os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal.
3. Sendo assim, conforme prevê o artigo 3º, I, da Lei Complementar nº 87/1996, e o artigo 7º, XIII, do RICMS/2000, o imposto não incide sobre operações com referidas mercadorias.
3.1. Importante frisar que a imunidade em tela não abrange a veiculação de publicidade em impressos que, eventualmente, sejam distribuídos conjuntamente com os produtos citados, devendo, nesse caso, incidir o imposto estadual sobre a distribuição e inserção de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) ao livro, jornal ou periódico.
4. Não obstante, lembramos que de acordo com o artigo 67 da Lei nº 6.374/1989, apesar de as operações com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estarem submetidas à imunidade, por se tratar de operações de circulação de mercadorias, devem ser cumpridas todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual:
"Artigo 67 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.
(...)
§ 3º - O valor do imposto deve constar em destaque no documento fiscal emitido nas operações ou prestações entre contribuintes.
§ 4º - nos casos em que a operação ou prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, sendo vedado o destaque referido no parágrafo anterior."
5. A esse respeito, transcrevemos as disposições dos artigos 125, I, e 186, do RICMS/2000:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
(...)"
"Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art.67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). "
6. Por fim, observamos que a Portaria CAT-14/10 disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico para os estabelecimentos ali arrolados, desde que devidamente credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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