Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.225, de 13/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26225/2022, de 13 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2022

Ementa

ICMS - Inatividade do estabelecimento - Cassação da inscrição estadual - Inscrição estadual declarada inapta.

I. Eventual saldo credor existente em estabelecimento cuja inscrição estadual foi cassada e declarada inapta, em caráter definitivo, não poderá ser aproveitado, dado que é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de "fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios" (CNAE 28.23-2/00), apresenta sucinta consulta sobre aproveitamento de saldo credor e reativação de inscrição estadual cuja situação cadastral consta como "inapta".

2. Nesse contexto, a Consulente informa que se encontra com sua inscrição estadual inapta devido a ocorrência fiscal "não localizada". Explica que a não localização do estabelecimento se deu em razão de ter interrompido suas atividades por determinado período. Menciona, ainda, que este estabelecimento possui saldo credor de ICMS referente ao período em que esteve ativo.

3. Cita que pretende retomar as atividades da empresa. Registra que seu objeto social permanecerá o mesmo de anteriormente, atuando no mesmo seguimento e neste mesmo Estado de São Paulo. Assim, tem interesse em reativar sua inscrição estadual para utilização do crédito de ICMS acima mencionado.

4. Diante do exposto questiona:

4.1. Qual o procedimento para reativação da inscrição estadual?

4.2. Na impossibilidade da reativação da inscrição estadual, qual procedimento deve ser adotado para que a empresa possa aproveitar o referido saldo credor?

Interpretação

5. De início, cabe esclarecer que a interrupção temporária das atividades do estabelecimento, nos termos do artigo 25 do RICMS/2000, deve "ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência", hipótese em que eventual cassação da inscrição estadual será realizada somente após decorridos 12 meses contados da data da comunicação realizada pelo contribuinte (artigo 31, VII, do RICMS/2000).

6. No caso em tela, porém, do que se depreende das poucas informações de fato trazidas no relato, a Consulente não comunicou a suspensão temporária das suas atividades.

7. Diante disso, depreende-se que, durante a interrupção das atividades do estabelecimento, houve verificação fiscal sem que o estabelecimento tenha sido localizado, tendo sido aplicado ao caso o disposto no artigo 31, inciso I e §1º, do RICMS/2000, segundo o qual a eficácia da inscrição estadual poderá, de ofício, ser cassada ou suspensa quando da inatividade, comprovada ou presumida, do estabelecimento para o qual a inscrição foi obtida.

7.1. Assim, a inscrição estadual do estabelecimento foi suspensa preventivamente, e, posteriormente, houve a cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para "inapta", sem que o contribuinte tenha entrado com recurso contestando o ato de cassação do estabelecimento (artigo 13 da Portaria CAT 95/2006).

8. Dessa feita, ante o decurso do prazo para recurso, a constatação de inatividade por não localização, com a consequente cassação da eficácia da inscrição estadual, tem caráter definitivo no âmbito administrativo (artigo 13, §1º, da Portaria CAT 95/2006), resultando em encerramento formal e material das atividades do estabelecimento.

9. Desse modo, caso o contribuinte pretenda reiniciar suas atividades, será necessária a obtenção de nova inscrição estadual, conforme indicado no próprio site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Restabelecimento-de-IE-suspensa-por-n%C3%A3o-localiza%C3%A7%C3%A3o.aspx; acesso em 02/09/2022).

10. No entanto, eventual saldo credor existente no estabelecimento original, cuja inscrição foi cassada e declarada inapta, não poderá ser aproveitado, dado que (i) nos termos do artigo 69, II, do RICMS/2000 é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; e (ii) como exposto, o estabelecimento original teve, formal e materialmente, suas atividades encerradas.

11. Nestes termos, considera-se por respondidos os questionamentos efetuados pelo contribuinte.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.225, de 13/09/2022.

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