Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2023
ICMS - Entrega antecipada da mercadoria - Faturamento em momento posterior - Emissão de Nota Fiscal.
I.Não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão (artigo 204 do RICMS/2000).
II. Na hipótese de entrega antecipada da mercadoria com faturamento posterior, é na saída da mercadoria que se deve ser emitida a Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, quando devido, não devendo ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento (artigo 125, I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que possui como atividade principal o "comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações" (CNAE 46.47-8/02) e, como atividades secundárias, a "impressão de material para uso publicitário" (CNAE 18.13-0/01), o "comércio varejista de livros) (CNAE 47.61-0/01) e a "edição de livros" (CNAE 58.11-5/00), entre outras, apresenta dúvida sobre a possibilidade de realizar a entrega/distribuição antecipada de livros, com a emissão de Nota Fiscal com a natureza de simples remessa e realizar o faturamento posteriormente, com a natureza de venda de produção do estabelecimento.
2. Informa ter participado de uma licitação na qual foi vencedora cujo objeto do respectivo certame é a prestação de serviços de impressão e a distribuição de materiais pedagógicos nas unidades de ensino e que, por solicitação do cliente, realizará a entrega/distribuição do produto objeto de contrato de licitação (livros) para cada unidade de ensino de forma antecipada, com a emissão de Nota Fiscal com a natureza de simples remessa, sob o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") e CST 041 ("não tributada), realizando o faturamento posteriormente com a emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") e CST 041 ("não tributada), após o recebimento do termo de contrato com as informações de quantitativo total, valores, número do programa e empenho.
3. Diante do exposto, por se tratar de operação cuja tributação do ICMS é imune, conforme artigo 7°, inciso XIII, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, indaga, se o procedimento solicitado pelo órgão gerenciador do contrato está correto, já que não há previsão legal para esse tipo de operação.
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Consulente não trouxe informações detalhadas quanto ao material comercializado, nesse sentido, a presente resposta adotará o pressuposto que são operações de venda de livros efetivamente enquadrados na imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal.
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5. Prosseguindo, informamos que o artigo 204 do RICMS/2000 dispõe que:
"Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços."
6. Dessa feita, o procedimento solicitado pelo órgão gerenciador do contrato não está correto, tendo em vista que não há previsão legal, na hipótese em que a mercadoria já foi entregue, para emissão de documento fiscal quando do simples faturamento que ocorre a posteriori, não devendo, portanto, ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento.
6.1. Nesse ponto esclarecemos que o simples faturamento não configura hipótese de emissão de documento fiscal, exceto nos casos previstos na legislação, como nas situações elencadas no artigo 129 do RICMS/2000, que trata de situação inversa à relatada pela Consulente, ou seja, o faturamento ocorre em momento anterior à entrega da mercadoria e, por tal razão, não se aplica ao caso em tela.
7. Sendo assim, na situação em análise, antes de iniciada a saída da mercadoria para as escolas é que deve ser emitida Nota Fiscal relativa à operação de venda, nesse caso, sem destaque do imposto, por ser tratar de operação que envolve livro, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"), nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
8. Ante o exposto, caso a Consulente pretenda realizar o procedimento solicitado pelo órgão gerenciador do contrato deverá obter regime especial para tanto visto que tal prática não encontra guarida na legislação posta.
9. Nestes termos, recorda-se que, para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, o contribuinte pode solicitar regime especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 479-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT 18/2021, à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - Assistência Fiscal. É aquela Coordenadoria a quem compete analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 66.457, artigo 57, inciso XI), podendo estes, serem ou não concedidos a critério da administração.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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