Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.217, de 31/01/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26217/2022, de 31 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2023

Ementa

ICMS - Regime Especial Simplificado de Exportação - Destinação de produto ao mercado interno - Recolhimento do imposto devido.

I. Havendo despacho aduaneiro de nacionalização das mercadorias ou bens que tiverem sido importados sob amparo do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE, o ICMS suspenso será recolhido no prazo de 15 dias, conforme determinação do artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas (CNAE 28.53-4/00), relata estar habilitada a realizar operações sob o amparo de Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE, tendo seu credenciamento realizado perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000.

2. Esclarece que o RESE lhe assegura a suspensão integral do ICMS devido na importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que comercializa, devendo o tributo ser recolhido através de Guia de Arrecadação Estadual - GARE em casos de venda dos produtos no mercado nacional, conforme prevê o inciso II do artigo 450-D do RICMS/2000.

3. Menciona que possui dúvidas quanto ao prazo de recolhimento do referido imposto, tendo em vista o disposto no artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, que fixa os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes em razão da atividade econômica exercida.

4. Cita o artigo 450-A, §1º, item "1", alínea "a", do RICMS/2000, que trata da aplicação do RESE a contribuintes habilitados no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, e menciona que as normas federais, em especial a IN RFB 1.291/2012, preveem que o recolhimento dos tributos federais deve ocorrer no mês subsequente ao da destinação dos produtos ao mercado interno.

5. Em razão do relatado, expõe seu entendimento no sentido de que o recolhimento da parcela suspensa do ICMS devido pela importação dos insumos empregados em mercadorias destinadas ao mercado nacional, por meio do RESE, deverá ser recolhida conforme previsto na norma que versa sobre o RECOF (IN RFB nº 1.291/2012), isto é, após a destinação dos produtos ao mercado interno, respeitando-se os prazos de recolhimento previstos no artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

6. Questiona, ainda, se é possível que os contribuintes beneficiários do RECOF e do RESE façam a apuração, mensalmente, do recolhimento em análise, considerando a data do documento de nacionalização da mercadoria importada.

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Interpretação

7. Registra-se, preliminarmente, que as dúvidas apresentadas pela Consulente abordam situações no âmbito de regimes especiais que lhe foram conferidos nos termos dos artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT nº 31/2005.

8. Cumpre esclarecer que, dentre as disposições estabelecidas na legislação que regulamenta o RESE no âmbito deste Estado, o artigo 450-D do RICMS/2000 determina que o recolhimento do ICMS suspenso deve ser realizado pelo estabelecimento beneficiário do regime quando ocorrer a saída interna da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do referido regime.

8.1. Destaca-se, ainda, que o §1º do referido artigo 450-D do RICMS/2000 impõe que o imposto devido deverá ser recolhido por meio de GARE-ICMS (item 2 do § 1º do artigo 450-D do RICMS/2000).

9. Neste ponto, sobre a dúvida apresentada pela Consulente, faz-se importante destacar que a Portaria CAT nº 24/2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior, na hipótese do item 8 acima, determina que o imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados, ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação pertinente (artigo 10, § único).

10. Neste contexto, a Consulente deverá, ao providenciar o despacho aduaneiro de nacionalização das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que tiver importado sob amparo do RESE, recolher o ICMS devido, observando os procedimentos previstos no artigo 2º da Portaria CAT nº 24/2020.

10.1. Quanto ao prazo para o recolhimento do ICMS devido pelo despacho aduaneiro de nacionalização das mercadorias importadas sob amparo do RESE e destinados ao mercado interno, a Consulente deverá recolher o imposto, conforme entendimento anterior desta Consultoria em casos similares, no prazo previsto no inciso XVI do artigo 115 do RICMS/2000, isto é, 15 dias contados do despacho aduaneiro de nacionalização, não havendo previsão na legislação para que esse recolhimento seja realizado mensalmente.

11. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.217, de 31/01/2023.

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