Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.216, de 28/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26216/2022, de 28 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/05/2023

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Autor da encomenda paulista - Industrializador estabelecido em outro Estado da Federação - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente localizado no Estado do estabelecimento industrializador, por conta do autor da encomenda.

I. À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000. Caso o autor da encomenda paulista já saiba de antemão que não haverá o retorno físico dos produtos acabados, não deverá aplicar a sistemática prevista nos artigos 402 e seguintes, que autoriza a suspensão do imposto, de modo que a remessa de insumos para o industrializador será regularmente tributada.

Relato

1. A Consulente, associação civil que exerce, segundo sua CNAE principal (94.30-8-00), atividades de associações de defesa de direitos sociais, informa que promove Grupo de Estudos de Legislação no qual são debatidos temas jurídicos de interesse de seus associados.

2. Esclarece, ainda, que o mencionado grupo debateu as implicações jurídico-tributárias de operações nas quais contribuintes paulistas remetem mercadorias para industrialização a ser realizada por estabelecimento localizado em outro Estado da Federação, com posterior remessa do produto acabado diretamente do industrializador para adquirente localizado no seu próprio Estado (fora, portanto, do Estado de São Paulo).

3. Relata que, após debates e deliberação, o mencionado grupo de estudos enunciou algumas conclusões acerca dos procedimentos a serem adotados nessa espécie de operação de industrialização.

3.1. Segundo o que restou proposto pelo grupo de estudos, o contribuinte paulista deveria enviar matéria-prima e insumos para industrialização em outro Estado da Federação, acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sob CFOP 6.901 (remessa para industrialização por encomenda).

3.2. Finalizada a atividade de industrialização, o estabelecimento industrializador emitiria NF-e de retorno simbólico, sob CFOP 6902/6124 (retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda / industrialização efetuada para outra empresa), sem necessidade de promoção do retorno do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda.

3.3. O estabelecimento paulista autor da encomenda, por sua vez, registraria a NF-e emitida pelo industrializador em seu Livro Registro de Entradas e emitiria NF-e de venda, sob CFOP - 6101 (venda de produção do estabelecimento), para o cliente final localizado no Estado do estabelecimento em que ocorreu a industrialização, com destaque do imposto realizado mediante aplicação de alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o caso).

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4. Ao final, indaga se está certo o entendimento segundo o qual não seria necessário o retorno físico das mercadorias ao estabelecimento paulista autor da encomenda, bem como se devem ser adotados os procedimentos acima sugeridos pelo grupo de estudos.

5. Questiona, ainda, se o estabelecimento encomendante pode se valer, nessas operações, da sistemática de suspensão do ICMS prevista no artigo 408 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Interpretação

6. Inicialmente, é necessário observar que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiros entre estabelecimentos localizados em Estados distintos admite a possibilidade de aplicação da sistemática de suspensão do imposto, mas essa aplicação é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, a teor do que dispõe a cláusula primeira do Convênio AE 15/1974.

7. Assim, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

8. Dessa forma, o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita o retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente a terceira pessoa, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados no Estado de São Paulo. Frise-se, portanto, que não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda ou o industrializador se situam fora do Estado de São Paulo.

9. Diante disso, na situação em análise, como se trata de estabelecimento localizado em outro Estado da Federação, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, cabendo ressaltar também que, na hipótese de as peças serem remetidas ao industrializador com suspensão, os produtos prontos deverão ser encaminhados, necessariamente, para o estabelecimento do autor da encomenda paulista, em obediência ao Convênio AE 15/1974. Caso os produtos prontos sejam remetidos diretamente pelo industrializador a terceiro, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido em São Paulo, ficará caracterizado o descumprimento do artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

10. Assim, se o autor da encomenda paulista já souber de antemão que não haverá o retorno físico dos produtos acabados, não deverá aplicar a sistemática prevista nos artigos 402 e seguintes, que autoriza a suspensão do imposto, de modo que a remessa de insumos para o industrializador será regularmente tributada.

11. Tendo em vista esses esclarecimentos, fica prejudicado o questionamento acerca da correção dos procedimentos propostos pelo grupo de estudos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.216, de 28/04/2023.

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