Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Único tomador e remetente das mercadorias (expedidor de carga própria) - Diversos destinatários, mas previsão de entrega a outro estabelecimento transportador (recebedor), contratado pelo mesmo tomador.
I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho ou etapa é contratada individualmente pelo remetente da mercadoria, não configuram hipótese de subcontratação nem de redespacho (artigos 4º, inciso II, alíneas "e" e "f", 205 e 206 do RICMS/2000).
II. Exceto na hipótese de "redespacho intermediário", não existe respaldo na legislação para a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), para acobertar o transporte de mercadorias documentadas por Notas Fiscais emitidas para diversos destinatários (artigo 206-A do RICMS/2000).
III. Todavia, a atividade de prestação de serviço de transporte tem carcterísticas peculiares que devem ser consideradas e não há impedimento para que o contratante (tomador), remetente de mercadorias acobertadas pelas devidas Notas Fiscais, determine a entrega da carga em outro estabelecimento, transportador ou distribuidor, também por ele (remetente) contratado, para realização de etapa seguinte do respectivo transporte. Nesse caso, essa situação (local de entrega) deverá ser consignada em cada CT-e emitido pelos respectivos transportadores (RICMS/2000: artigo 152, VII; e Port. CAT 55/2009: artigos 10, 11 e 12, inciso II).
1. A consulente, que desenvolve a atividade de prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual e possui estabelecimentos localizados neste e em outros Estados, relata que tem sido contata por empresas que realizam operações com cosméticos, "com a intenção de contratar o transporte com origem em seus estabelecimentos industriais e/ou atacadistas [deste e de outros Estados], destinadas a seus clientes, pessoas físicas que realizam a venda porta-a-porta ou são consumidores finais do produto".
2. Registra entender não haver restrição fiscal à realização do transporte acompanhado da Nota Fiscal emitida pelo remetente e do Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido pela Consulente, informa que, entretanto, essas empresas pretendem "agrupar diversas notas fiscais destinadas a diversas pessoas físicas com endereço em São Paulo, para entrega em um único local, também no Estado de São Paulo, de onde será promovida a entrega nos destinatários ou onde essas pessoas físicas farão a retirada das mercadorias". E "nesse caso, esses potenciais clientes exigem que a consulente emita um único conhecimento de transporte eletrônico [CT-e] para acompanhar todo o transporte, de todas as notas fiscais e mercadorias, para o local indicado como de entrega", sugerindo que seja indicado nesse CT-e "uma das pessoas físicas como destinatária das mercadorias e informe no ct-e todas as chaves de acesso de todas as notas fiscais transportadas, além de indicar o peso e quantidade de volumes correspondentes ao total transportado".
2.1 Esclarece que os locais de entrega, "conforme solicitação desses potenciais clientes, podem ser distribuidoras (comércio atacadista), transportadoras de cargas ou empresas de courier, todos contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo", e entender haver duas vedações legais para a emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico, na forma solicitada:
(i) "Os destinatários das mercadorias são as pessoas físicas que realizam a venda porta-a-porta ou são consumidores finais dos produtos transportados, não possuem Inscrição Estadual e a consulente entende que não são contribuintes do ICMS";
(ii) "[...] apesar do artigo 125, parágrafo 7º, do Regulamento do ICMS [...] permitir a entrega das mercadorias em endereço diferente do destinatário quando ele não é contribuinte do ICMS, a operação não tem respaldo fiscal porque no local onde as entregas devem ser realizadas estão instalados estabelecimentos de contribuintes do ICMS - distribuidoras, transportadoras ou empresas de courier."
2.1.1 Já os clientes interessados "entendem que o fato dos destinatários serem pessoas físicas afasta a proibição de entrega em local diferente do endereço dos destinatários, independentemente de haver ou não um contribuinte do ICMS instalado no local de entrega". Todavia, para a Consulente, nessa situação estaria realizando entrega de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal porque as "notas fiscais transportadas não seriam destinadas a essas pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, sujeitando todos os envolvidos, inclusive a consulente, a autuações fiscais".
2.2 Nesse ponto, a Consulente cita o Ajuste Sinief 09/2007, a legislação estadual paulista e o Manual de Orientações do Contribuinte para ressaltar a exigência de que sejam informados nos CT-e"s os dados dos destinatários das mercadorias transportadas. Assinala que não "pode emitir um ct-e relativo a mais de uma nota fiscal emitida pelo remetente [...], porque não há campo nem espaço no ct-e para informação de vários destinatários de mercadorias transportadas". Além disso, "apesar de informar as chaves de acesso de todas as notas fiscais eletrônicas transportadas, o que permitira a identificação de cada destinatário", a ""escolha"" de apenas um deles para ser informado no campo correspondente do conhecimento poderia configurar esse documento como inidôneo.
2.2.1 Esclarece que, mesmo para os clientes remetentes paulistas, a disciplina trazida pela Portaria CAT 121/2013 não poderia ser aplicada à hipótese de forma adequada, uma vez que não efetuará a entrega nos locais indicados nas Notas Fiscais pelos remetentes, e sim em estabelecimento também contribuinte do ICMS.
2.2.2 Já para o caso de clientes (remetentes) estabelecidos em outro Estado, que remetem mercadorias para entrega no Estado de São Paulo, entende que não há respaldo legal para o procedimento requerido, "nem para a emissão do ct-e, salvo se houver legislação específica no Estado de origem, nem para a entrega nos locais indicados".
2.3 Isso posto, a Consulente apresenta as seguintes dúvidas:
(i) "Para serviços de transporte com origem no Estado de são Paulo e destino em São Paulo ou outro Estado: [...] pode emitir um único ct-e para [...] mercadorias documentadas por várias notas fiscais eletrônicas, emitidas pelo mesmo remetente, e destinadas a vários destinatários diferentes, todas pessoas físicas, indicando um único local de entrega?"
(ii) Caso positiva a primeira resposta, "pode indicar no ct-e o endereço de entrega e realizar a entrega das mercadorias no local indicado, no Estado de São Paulo ou em outro Estado, onde estará estabelecido um contribuinte do ICMS? E se no local de entrega não estiver estabelecido um contribuinte do ICMS?"
(iii) Para os serviços de transporte iniciados em outro Estado, com destino no Estado de São Paulo, "pode realizar a entrega das mercadorias transportadas, acompanhadas de várias notas fiscais eletrônicas emitidas para vários destinatários diferentes, todos pessoas físicas, no local que for indicado pelo remetente, onde estará estabelecido um contribuinte do ICMS? E se no local da entrega não estiver estabelecido um contribuinte do ICMS, a entrega será permitida?"
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3. De início destacamos que, pelas informações trazidas na consulta, as empresas contratantes da Consulente (tomadores da prestação de serviço de transporte) estabelecem que ela realize apenas uma parcela do trajeto referente ao destino de cada mercadoria transportada. Ou seja, o contrato prevê que a Consulente retire (colete) os produtos no estabelecimento do remetente (contratante / tomador) e os transporte até (entregue a) outro estabelecimento, este sempre localizado em território paulista, e, em regra, também transportador ("distribuidoras, transportadoras ou empresas de courier", conforme assinalado na consulta).
3.1 Nessa direção, depreende-se que seus contratantes (clientes tomadores), remetentes das mercadorias, também contratam diretamente esse estabelecimento "destinatário intermediário" (estabelecimento / local ao qual a Consulente deverá efetuar as entregas) para efetuar a etapa seguinte de transporte dos produtos, que poderá ser ou não a referente ao trajeto final, até o efetivo destinatário da mercadoria conforme estabelecido na respectiva Nota Fiscal.
3.2 Observa-se, então, que se trata de prestações de serviço de transporte totalmente distintas e autônomas, em que cada trecho ou etapa do transporte é contratada individualmente pelo remetente das mercadorias (expedidor de carga própria), não configurando hipótese de subcontratação nem de redespacho (figuras disciplinadas pelos artigos 4º, inciso II, alíneas "e" e "f", 205 e 206 do Regulamento do ICMS - aprovado pelo Decreto 45.490/2000).
3.3 Portanto, também não se configura hipótese de "redespacho intermediário", pois o expedidor da carga, aqui, tomador da prestação do serviço de transporte, remete "carga própria" e não é empresa transportadora, embora o estabelecimento recebedor o seja, situação que não atende os requisitos estabelecidos pela cláusula terceira, §§ 1º e 2º, do Ajuste SINIEF 09/2007 (arts. 12 e 13 da Portaria CAT 55/2009).
4. Isso posto, assinalamos que, em boa parte, cabe razão à Consulente, pois, na forma disposta pelo artigo 206-A do RICMS, não existe respaldo na legislação para a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar o transporte de mercadorias documentadas por Notas Fiscais emitidas para diversos destinatários. Em nada altera essa regra o fato de ser único o remetente dessas mercadorias (e tomador da prestação de serviço), nem de esse remetente também ter determinado um único local para a entrega das mercadorias, estabelecimento de outra transportadora (ou distribuidora) responsável pela realização de prestação de serviço de transporte em trecho (etapa) seguinte, até o destinatário final da mercadoria.
5. Todavia, a atividade de prestação de serviço de transporte tem características peculiares e não há impedimento para que o contratante da prestação, remetente de mercadorias acobertadas pelas devidas Notas Fiscais, determine a entrega da carga em outro estabelecimento, desde que este seja empresa transportadora ou distribuidora, também contratada pelo remetente (tomador) para realizar a etapa seguinte do transporte dessa mercadoria. Essa informação (local de entrega) deve ser consignada no CT-e, indicando, além do endereço, os dados do estabelecimento recebedor, contratado pelo tomador para efetuar o futuro encaminhamento (RICMS/2000: artigo 152, VII; e Port. CAT 55/2009: artigos 10, 11 e 12, inciso II).
6. No que se refere às prestações de serviço de transporte iniciadas em território paulista (remetente da mercadoria paulista), como assinalado pela Consulente, a situação não configura hipótese de aplicação da disciplina estabelecida pela Portaria CAT 121/2013. Embora seja único o tomador remetente, o transporte não é realizado até os destinatários efetivos das mercadorias, indicados nas respectivas Notas Fiscais. E, assim, o procedimento solicitado pelos clientes da Consulente (de emissão de um único CT-e para acobertar o transporte de diversas mercadorias, com destinatários diversos, mas com entrega em outra transportadora e não no destino final) só poderá ser adotado se devidamente autorizado por Regime Especial (artigo 479-A do RICMS/2000).
7. Quanto às prestações iniciadas em território de outros Estados (remetentes localizados em outras unidades da Federação), a Consulente deverá consultar os respectivos fiscos, uma vez que são eles competentes para a disciplina dessas prestações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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