Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.189, de 11/08/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26189/2022, de 11 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.

I. As operações com produtos alimentícios crus e congelados, diretamente do fabricante substituto tributário com destino a estabelecimentos que irão integrá-los ou consumi-los em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.94-5/00) exerce a atividade de fabricação de massas alimentícias, afirma que irá comercializar uma massa para tortas salgadas, classificada no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cujas operações se encontrariam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Afirma ainda que os destinatários dessa mercadoria serão restaurantes e similares e que o produto será comercializado em estado cru e congelado, para que o destinatário complemente o produto com seu próprio recheio e, após assar a massa e o recheio juntos, realize a revenda da torta salgada pronta.

3. Cita o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, e questiona se a situação acima descrita se caracteriza como industrialização, de forma que nas operações com sua massa crua e congelada para tortas salgadas, classificada no código 1905.90.90 da NCM, com destino a restaurantes e similares, não se aplica o regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Por sua vez, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

6. Diante do exposto, observamos que a presente resposta à Consulta Tributária adotará como premissa que a mercadoria em questão se encontra efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal na referida Portaria e que as operações pretendidas ocorrerão dentro do Estado de São Paulo.

7. Cumpre observar que, no que interessa à presente resposta, o inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, o qual dispõe sobre os processos de industrialização, em sua alínea "b" traz o conceito de beneficiamento, que se caracteriza como toda atividade que implique em modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo.

8. A título de exemplificação, nesse conceito de industrialização, portanto, incluem-se as atividades de rechear uma massa com outras matérias-primas — pois resultam em produto diverso —, bem assim a de assar a massa crua para posterior venda — pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).

9. Diante disso, como o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, citado pela Consulente, dispensa a aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, em resposta ao questionamento apresentado, esclarecemos que as operações internas com massa crua e congelada para tortas salgadas, classificada no código 1905.90.90 da NCM, com destino a restaurantes e similares, que serão posteriormente complementadas com recheio e assadas no estabelecimento do adquirente, ou seja, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.189, de 11/08/2022.

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