Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.167, de 27/12/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26167/2022, de 27 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022

Ementa

ICMS - Operações internas com pastilhas e adesivos contendo nicotina, classificados na posição 2404 da NCM - Alíquota aplicável.

I. Às operações internas que envolvam pastilhas e adesivos contendo nicotina, classificados na posição 2404 da NCM, não se aplica a alíquota de 30%, prevista no artigo 55-A do RICMS/2000, aplicando-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, por não se caracterizarem como fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", conforme CNAE (46.44-3/01), informa que sua atividade consiste no comércio atacadista de produtos voltados à saúde humana, consistindo na compra e venda de produtos, tais como pastilhas e adesivos contendo nicotina, voltados a pacientes inseridos em tratamento antitabagista, destacando, quanto a esse produto, o que segue:

1.1 é um produto que visa reduzir os sintomas da abstinência associados à interrupção do tabagismo, a partir da liberação prolongada de nicotina no corpo de maneira que o seu mecanismo de ação reduz o desejo intenso por tabaco, auxiliando o paciente a parar de fumar;

1.2 esse produto estava, até recentemente, classificado na posição 2106 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no caso de pastilha, e na posição 3824 da NCM, no caso de adesivo;

1.3 o Decreto nº 10.923/2021 aprovou algumas alterações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), o que afetou a classificação do produto objeto de análise;

1.4 de acordo com a TIPI hoje vigente, o Capítulo 24 abrange os produtos que se enquadram como "Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano";

1.5 o produto em análise se insere na expressão "outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano" e, por essa razão, passou a classificar-se, com a edição do Decreto nº 10.923/2021, no Capítulo 24 da TIPI, mais especificamente na posição 2404, relativa a "outros produtos".

2. Acrescenta que o artigo 55-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece alíquota majorada de 30% incidente nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados (produtos notoriamente nocivos à saúde, conforme argumenta) classificados no capítulo 24 da NCM e que a recente alteração da TIPI e do código de classificação do produto pode induzir à interpretação de que a alíquota majorada de 30% seja aplicável às operações com esse produto, o que, conforme entende, imporia um ônus tributário relevante às operações com um produto que tem como objetivo assistir aos pacientes em seu esforço para parar de fumar, que é uma questão de saúde pública que vitima uma parcela expressiva da população.

3. Expressa o entendimento de que o seu produto não se está sujeito à alíquota prevista no artigo 55-A do RICMS/2000 tendo em vista que apesar de estar classificado no capítulo 24 da NCM não se enquadra no conceito de fumo e sucedâneos manufaturados de fumo, acrescentando que esse possível enquadramento desvirtuaria por completo a intenção da Lei nº 16.005/2015, cujo objetivo seria o de "justamente desincentivar o consumo de agentes nocivos à saúde, como são o álcool e o tabaco".

3.1 Acrescenta que esse entendimento se soma ao fato de o ICMS estar sujeito ao princípio constitucional da seletividade, que permite a elevação ou redução da carga tributária em função da essencialidade do bem, e que o próprio Ministério da Saúde já reconheceu o papel dos adesivos e pastilhas de nicotina no combate ao tabagismo, o que pode ser constatado a partir da recorrente menção aos produtos na Portaria Conjunta nº 10/2020, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Tabagismo.

4. Diante do exposto, solicita confirmação de seu entendimento de que não se aplica a alíquota de 30%, prevista no artigo 55-A do RICMS/2000, nas operações internas envolvendo o seu produto, aplicando-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

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Interpretação

5. De início, ressaltamos que o artigo 55-A do RICMS/2000 estabelece a alíquota de 30% para as operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.

6. O Decreto Federal nº 10.923, de 30/12/2021, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2022, aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, a ele anexa, na qual se promoveu diversas alterações na TIPI/NCM, dentre as quais as promovidas no seu Capítulo 24.

6.1 Na TIPI anteriormente vigente, o Capítulo 24 com a descrição de "Tabaco e seus sucedâneos manufaturados" compreende as subposições "2401 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco", "2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos" e "2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de tabaco".

6.2 Já na TIPI alterada a partir de 1º/04/2022, o Capítulo 24 tem a descrição de "Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano", compreendendo, além das posições 2401, 2402, e 2403, com descrição idêntica à anteriormente vigente, a posição "2404 Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano".

6.2.1 Relativamente à posição 2404 verifica-se que a parte referente aos "Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão" se caracterizam como "Tabaco e seus sucedâneos manufaturados". Entretanto, a parte da posição 2404 referente aos "outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano" não se caracterizam como "Tabaco e seus sucedâneos manufaturados".

7. Dessa forma, tratando-se os produtos objeto de análise (pastilhas e adesivos contendo nicotina, voltados a pacientes inseridos em tratamento antitabagista) de "outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano", ainda que classificados na posição 2404 da NCM, não se caracterizam como "Tabaco e seus sucedâneos manufaturados", de maneira que às operações que os envolvam não se aplica a alíquota prevista no artigo 55-A do RICMS/2000, aplicando-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

7.1 Portanto, às operações internas que envolvam pastilhas e adesivos contendo nicotina, classificados na posição 2404 da NCM, não se aplica a alíquota de 30%, prevista no artigo 55-A do RICMS/2000, aplicando-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, por não se caracterizarem como fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.

8. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.167, de 27/12/2022.

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