Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Operações internas - Retorno do produto final após industrialização de alumínio classificado nas posições 7601 ou 7602 na NCM - Nota Fiscal.
I. O industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante indicando na Nota Fiscal, sob o CFOP 5.902, os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, ou seja a descrição e o código do produto na NCM devem ser os mesmos de cada insumo recebido pelo autor da encomenda, com destaque do ICMS, e sob o CFOP 5.124, os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, também com destaque do ICMS, aplicando o disposto no artigo 393-A ou no artigo 400-E, ambos do RICMS/2000, conforme o caso.
1. A Consulente, que tem como atividade a "produção de laminados de alumínio" (código 24.41-5/02 da CNAE), questiona se, nas operações internas de retorno de industrialização por conta de terceiros disciplinadas pelos artigos 393-A e 400-E do RICMS/2000, em que recebe, do autor da encomenda, alumínio classificado nas posições 7601 e 7602 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá destacar em seus documentos fiscais o valor do ICMS sobre o retorno de lingotes/sucatas de alumínio, consignando o CFOP 5.902, utilizando o código 9999.99.99 na NCM e indicando "ICMS sobre retorno de mercadoria" na descrição do produto.
2. Inicialmente, considerando a ausência de informações no relato, registre-se que esta resposta está assumindo o pressuposto de que o produto resultante da industrialização por conta de terceiros não é classificado nas posições 7601 e 7602 na NCM. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo todos os detalhes da situação que suscita dúvida.
3. Isso posto, como já esclarecido anteriormente à Consulente na Resposta à Consulta Tributária nº 20628/2019, às operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 na NCM, aplica-se o disposto no artigo 400-D do RICMS/2000 e, quanto às operações com sucata de alumínio, classificada na posição 7602 na NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento.
4. Também foi pontuado que, tanto nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, que regulamenta a hipótese de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas de metais não-ferrosos, como do artigo 400-E do RICMS/2000, referente à industrialização por conta e ordem de terceiros de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D do mesmo regulamento, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda no momento da saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda.
5. Desse modo, seguindo a disciplina da industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000, o industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante indicando na Nota Fiscal, sob o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, ou seja a descrição e o código do produto na NCM devem ser os mesmos de cada insumo recebido pelo autor da encomenda, com destaque do ICMS, e sob o CFOP 5.124, ("industrialização efetuada para outra empresa") os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, também com destaque do ICMS, aplicando o disposto no artigo 393-A ou no artigo 400-E, ambos do RICMS/2000, conforme o caso. Ressalte-se que não haverá na Nota Fiscal um item relativo ao produto industrializado.
6. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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