Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.616, de 26/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2616/2014, de 26 de Fevereiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.

Ementa

ICMS - Contrato de compra e venda de execução futura realizado entre estabelecimento e adquirente, que efetua o pagamento por cartão de crédito no fechamento do acordo - A futura saída de mercadorias é realizada por outro estabelecimento da mesma empresa.

I - No fechamento do contrato (captação do pedido) não pode ser emitido documento fiscal, por não haver uma operação de circulação de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000).

II - O estabelecimento que realizar a efetiva saída das mercadorias é que deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 125 do RICMS/2000).

Relato

1. O Consulente informa atuar como comerciante varejista de artigos de colchoaria e de utilidade doméstica em geral por meio tanto de suas lojas físicas, concentradas no Estado de São Paulo, como de sua loja virtual, que atende todo o Brasil.

2. Explica como são efetuadas as vendas em suas lojas físicas:

"a-) Vendas de mercadorias, cujo estoque se encontra no estabelecimento matriz:

Nesses casos, as vendas são realizadas por meio de pedido de venda emitido pela loja e recebidas financeiramente nesse momento, sejam estas adimplidas por meio de cartões de crédito, débito ou em espécie. Esses pedidos são enviados pela loja ao estabelecimento matriz, que separa e efetua a entrega das mercadorias, momento em que ocorre a emissão da Nota Fiscal eletrônica de venda, com destaque do imposto quando aplicável,

b-) Vendas de mercadorias (em geral acessórios), cujo estoque se encontra na loja:

Nesses casos as vendas são realizadas por meio da emissão de Nota fiscal eletrônica de venda pela loja, com destaque do imposto quando aplicável, e recebidas financeiramente nesse momento, sejam estas adimplidas por meio de cartões de crédito, débito ou em espécie."

3. Aduz, em relação a essa 2ª situação, que emite a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por não possuir, "em nenhum de seus estabelecimentos, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme preceito do artigo 251, §3º, do RICMS/SP e entendimento proferido pela colenda Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, na resposta à consulta nº 730/2010, de 12 janeiro de 2011".

4. Transcrevendo os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 que tratam da incidência e do fato gerador do ICMS (artigos 1º, I, e 2º, I e VIII, c/c § 4º), da autonomia dos estabelecimentos (artigo 15, caput e § 2º), do momento da emissão da Nota Fiscal (artigo 125, I e III), da vedação de emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação da mercadoria (artigo 204) e das informações que podem constar no campo "Informações Complementares" da NF (artigo 127, VII, "a"), entende que:

"O documento fiscal, de emissão obrigatória pelo contribuinte, comprova a venda de mercadoria ou a prestação de serviços, por meio do qual o Ente Federativo apura seus créditos tributários (tributos), o consumidor tem a garantia de que a compra está corretamente formalizada e que os seus direitos estão assegurados, e a empresa (emitente) faz prova, quando necessário, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais do negócio jurídico.

Desse modo, o simples fato do pagamento ser realizado anteriormente a entrega e, consequentemente, da emissão da nota fiscal de venda, esse fato, por si só, não corresponde ao fato gerador do ICMS, apenas denota que sobre essa operação haverá incidência da exação, cuja exteriorização, se concretiza com a circulação jurídica, a qual, no presente caso e de acordo com nosso entendimento, se conjuntura com a saída física do bem do estabelecimento Matriz.

Nesse contexto, o entendimento da Consulente vai ao encontro do proferido pela colenda Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, na resposta à consulta nº 767/2012, de 09 outubro de 2012, apesar da ciência, conforme artigo 520, do RICMS/00, de que as respostas à consultas aproveitam exclusivamente os seus autores, porém, não podemos deixar de observar essas manifestações."

5. Deduz, por fim, ser oportuna a menção no campo "Informações Complementares" da NF-e, "tanto nas saídas decorrentes das lojas quanto da Matriz", os dados do pedido de venda da forma a seguir:

"Referente ao pedido número "00000000000", data de emissão "00/00/0000", emitido pela loja "00" - CNPJ "00.000.000/0000-00", forma de pagamento: "Cartão de Crédito, Débito, Cheque ou Dinheiro.""

6. Sobre o assunto, indaga:

"a) Está correto o nosso entendimento no sentido de emitirmos pedido de vendas em nossas lojas, cuja entrega dos respectivos produtos ocorrerá pelo estabelecimento matriz?

b) Está correto o nosso entendimento de que a venda com entrega imediata dos produtos ao consumidor no estabelecimento das lojas poderá ocorrer sem prejuízo do disposto no item anterior?

c) Como deve proceder a empresa para o atendimento das vinculações das vendas realizadas por intermédio de cartões de crédito ou débito, considerando os itens "a" e "b" precedentes? É suficiente correlacionarmos os dados do pedido de venda no campo "Informações Complementares" da nota fiscal eletrônica?"

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Interpretação

7. Inicialmente, conforme já demonstra saber a Consulente, o contrato efetuado pelo estabelecimento que não possui a mercadoria vendida constitui um negócio bilateral, onde vendedor (contribuinte) e adquirente concordam sobre a coisa, o preço e os demais elementos constitutivos do contrato (pedido), sem que ocorra a operação de circulação de mercadoria. Desse modo, no momento da efetivação desse contrato, não deve ser emitido nenhum documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

8. Uma vez que a operação de circulação de mercadoria (fato gerador do ICMS) dá-se na efetiva saída da mercadoria para o adquirente com base no artigo 2º, I, do RICMS/2000, que estabelece que o fato gerador do imposto ocorre "na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", é nesse momento que o documento fiscal deve ser emitido (artigo 125 do RICMS/2000).

9. Assim, para o caso apresentado pela Consulente, que já efetua emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, esclarecemos que somente o estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria (no caso, a matriz) deve emitir a NF-e, fazendo menção, como observação, ao valor já recebido quando da realização do pedido na outra filial da Consulente.

10. Independentemente desse procedimento, na situação em que qualquer uma das lojas (matriz ou filial) realizar, além da venda, também a saída da mercadoria, essa loja é que deve emitir a NF-e.

11. Em conclusão, responderemos às questões apresentadas na petição inicial (item 6 desta resposta), na ordem em que foram efetuadas:

11.1. Sim (item 9 desta resposta).

11.2. Sim (item 10 desta resposta).

11.3. Sim.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.616, de 26/02/2014.

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