Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial - Emissão de Nota Fiscal.
I. Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial por não configurar circulação de mercadoria.
II. Estando o adquirente do bem (cliente inadimplente) regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por regra, deve ser ele quem emite a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem, nos termos do artigo 125, inciso I do RICMS/2000, tanto no caso de decisão judicial cautelar como na retomada definitiva.
III. Caso o remetente do bem não esteja regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caberá ao destinatário contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento (art. 136, I, "a", do RICMS/2000).
IV. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial etc.) e assinalando tratar-se de operação não sujeita à incidência do ICMS.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico" (CNAE 33.14-7/22) e, como atividade secundária, dentre outras, a de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), questiona sobre retorno de máquina recuperada de cliente inadimplente, contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, pela via judicial.
2. Indaga se é possível que a própria Consulente emita uma Nota Fiscal de entrada de devolução, com o CFOP 1.202, e se pode "recuperar" o ICMS debitado quando da saída no momento da venda.
3. De início, cabe esclarecer que, conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão consultivo, a saída de mercadoria em virtude de decisão judicial não é fato gerador do ICMS, não configurando circulação de mercadoria.
4. Isso posto, estando o adquirente do bem (cliente inadimplente) regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por regra, deve ser ele a emitir a Nota Fiscal referente à remessa física do bem à Consulente, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, tanto no caso de decisão judicial cautelar como na retomada definitiva.
5. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto, uma vez que a saída não configura fato gerador do ICMS, indicando: (i) como destinatária do bem, os dados do estabelecimento da Consulente (respectivo nome, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço); (ii) o CFOP 5.949/6.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", e (iii) como natureza da operação, a informação de que se trata de saída de bem objeto de decisão judicial, indicando os dados da referida decisão.
6. No entanto, se o estabelecimento do cliente inadimplente não emitir o documento fiscal para a remessa, por estar em situação impeditiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou mesmo por se recusar a fazê-lo, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem retomado judicialmente no seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
7. Neste caso, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento (sendo este o documento fiscal que deverá acompanhar o respectivo transporte do bem), sem destaque do imposto, pois não se trata de operação sujeita ao ICMS, indicando: (i) nos campos emitente e destinatário os dados da Consulente; (ii) o CFOP 1.949/2.949 - "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada", e (iii) como natureza da operação, a informação de que se trata de saída de bem objeto de decisão judicial, indicando os dados da referida decisão.
7.1. Adicionalmente, nessa Nota Fiscal de entrada, devem ser referenciados o respectivo documento fiscal da remessa original (número, data de emissão, chave de acesso da NF-e) e os dados do adquirente inadimplente, tais como nome, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço, bem como a menção à circunstância que impede a emissão do referido documento fiscal de remessa por parte do adquirente.
8. Importante frisar que a posterior saída do equipamento do estabelecimento da Consulente configura fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de incidência do imposto.
8.1. Nesse ponto, reitera-se que, ainda que a saída posterior seja tributada, a entrada de equipamento recuperado judicialmente não enseja direito a crédito do imposto, dado que, como visto, a recuperação de mercadoria por decisão judicial não é fato gerador do ICMS.
9. Não obstante o exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (entrada da mercadoria em condições originais no seu estoque por força de ordem judicial). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
10. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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