Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2022
ICMS - Substituição tributária - Operações com cartões inteligentes ("smartcards").
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias "etiquetas RFID encapsuladas em nylon", classificadas no código 8523.52.10 da NCM, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, uma vez que tais mercadorias se enquadram no item 63 do Anexo XX da Portaria CAT nº 68/2019, com redação dada pela Portaria SRE nº 69/2022.
1. A Consulente, que se dedica ao suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 62.09-1/00) e, dentre as diversas atividades secundárias, ao comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), relata que adquire "etiquetas RFID encapsuladas em nylon", classificadas no código 8523.52.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de seu fornecedor situado no Estado de São Paulo, para posterior revenda.
2. Menciona que, nos termos dos itens 62 e 63 do Anexo XXII da Portaria CAT nº 68/2019, bem como da Decisão Normativa CAT nº 12/2009, dentre as mercadorias classificadas no código 8523.52.10 da NCM, apenas as operações com mercadorias descritas como "cartões inteligentes" se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
3. Informa que, muito embora entenda que as operações com a mercadoria que comercializa (etiqueta RFID encapsuladas em nylon, classificada no código 8523.52.10 da NCM) não devam sofrer a retenção antecipada do ICMS devido por substituição tributária, por não se enquadrar em qualquer descrição presente Portaria CAT nº 68/2019, tal entendimento não é partilhado por seu fornecedor, que entende que deve haver a retenção antecipada do ICMS nas referidas operações.
4. Por fim, indaga se as operações com etiquetas RFID encapsuladas em nylon, classificadas no código 8523.52.10 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS no Estado de São Paulo.
5. De partida, ressalte-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil - RFB.
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6. Feita essa consideração, cabe esclarecer que, quando a citada Decisão Normativa CAT nº 12/2009 determina que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT nº 68/2019), sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal ali constantes, a citada Decisão Normativa refere-se à descrição genérica da mercadoria, e não à sua descrição detalhada ou à nomenclatura comercial conferida por seu fabricante.
7. Isso posto, deve-se mencionar que no item 63 do Anexo XX da Portaria CAT nº 68/2019, estavam arroladas no regime de substituição tributária, até 30/09/2022, as operações com cartões inteligentes ("smartcards") classificados no 8523.52.00 da NCM. Assim, até 30/09/2022, caso o produto comercializado pela Consulente não fosse classificado na posição 8523.52.00, ele não estaria sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
8. No entanto, em 15/09/2022 foi publicada a Portaria SRE nº 69/2022, com efeitos a partir de 01/10/2022, que alterou a redação do item 63 do Anexo XX da Portaria CAT nº 68/2019, arrolando no regime de substituição tributária as operações com cartões inteligentes ("smartcards") classificados no 8523.52 da NCM.
8.1. Nesse sentido, esclareça-se que as mercadorias classificadas no código 8523.52.10 são englobadas pela subposição 8523.52 da NCM, que trata de "cartões inteligentes".
8.2. Em relação à abrangência do conceito de "cartões inteligentes", importante reproduzir as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado:
Os "cartões inteligentes" (smart cards) (ver a Nota 5 b) do presente Capítulo), que contêm, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória de acesso aleatório (RAM) ou memória apenas de leitura (ROM)) na forma de microplaquetas (chips). Os cartões inteligentes podem conter contactos, uma tarja (pista) magnética ou uma antena incorporada, mas não contêm nenhum outro elemento de circuito, ativo ou passivo.
Estes "cartões inteligentes" (smart cards) compreendem igualmente os artigos conhecidos pelo nome de "cartões e etiquetas de acionamento por aproximação" desde que satisfaçam as condições referidas na Nota 5 b) do presente Capítulo. Os cartões e etiquetas de proximidade são constituídos por um circuito integrado de memória apenas de leitura (ROM) ligado a uma antena impressa. Funcionam pela criação de um campo de interferência (cuja natureza é determinada por um código contido na memória apenas de leitura (ROM)) ao nível da antena a fim de modificar um sinal emitido pelo leitor e reenviado a este. Este tipo de cartão ou etiqueta não transmite dados.
(...)
Nota 5 b - Na acepção da posição 85.23:
(...)
b) Entende-se por "cartões inteligentes" os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.
8.3. Dessa forma, constata-se que todas as mercadorias classificadas no código 8523.52.10 da NCM ("Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação") estão, de fato, incluídas na descrição "cartões inteligentes".
9. Diante do exposto, em resposta ao questionamento apresentado, as operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias "etiquetas RFID encapsuladas em nylon" classificadas no código 8523.52.10 da NCM, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, uma vez que tais mercadorias se enquadram na descrição e classificação fiscal do item 63 do Anexo XX da Portaria CAT nº 68/2019, com redação dada pela Portaria SRE nº 69/2022.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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