Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de mercadorias saídas em demonstração não entregues ao destinatário - Recusa de recebimento - Devolução - CFOP - CSOSN.
I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo "Emitente" como no "Destinatário/Remetente" e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente (CNAE 33.19-8/00), e que possui dentre suas atividades secundárias a de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), relata duas situações ocorridas no exercício passado nas quais houve recusa de recebimento das mercadorias remetidas em demonstração, por parte de seus clientes no momento da entrega, pelos motivos de "material divergente" e "desacordo técnico", respectivamente, sendo que em nenhum dos casos a Consulente emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a entrada das mercadorias que retornaram.
2. Ao final, indaga como deve proceder para regularizar a situação, bem como qual CFOP e CSOSN deve utilizar.
3. Preliminarmente, informamos que trataremos do assunto objeto de indagação apenas em tese, tendo em vista que o caso se refere à admissão de irregularidades cometidas pela Consulente a serem sanadas junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.
4. Isso posto, ressalte-se que a recusa no recebimento representa hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não ocorreu a entrada dessa mercadoria no estabelecimento destinatário nem houve a emissão do documento fiscal referente à sua devolução.
5. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), expressamente conceitua como devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Desse modo, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza-se como uma devolução, na medida em que tem como objetivo a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
6. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
7. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, a Consulente deveria emitir, em ambas as situações, Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso.
8. Nesse caso, a Consulente configura-se como emitente do documento fiscal e também como remetente e destinatária das mercadorias, sendo, portanto, os dados da própria Consulente que devem estar consignados nesses campos (Emitente e Destinatário/Remetente).
9. Importante ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original (número, data da emissão e valor da operação do documento original), deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada, nos termos do § 15, do artigo 127, do RICMS/2000 e o documento original deverá ser referenciado em campo próprio.
10. Cumpre salientar também que o contribuinte que receber a mercadoria recusada deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior. Neste caso, em função dos documentos anexos, verifica-se que o CFOP a ser utilizado na emissão dos documentos fiscais é o 1.913.
11. Em resposta à última indagação, de acordo com a situação narrada, em função do que prevê o Ajuste SINIEF nº 03/2010, deve ser utilizado o CSOSN 400 - Não tributada pelo Simples Nacional na emissão dos citados documentos fiscais.
12. Em continuidade, conforme citado anteriormente, tendo em vista que o questionamento apresentado configura admissão de irregularidades, visto que a Consulente deixou de emitir documentos fiscais em situações exigidas pela legislação, deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
13. Frise-se, por fim, que para os fatos gerados ocorridos a partir de 17/08/2022, deverá ser observada a Portaria SRE nº 56/2022, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração ou mostruário.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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