Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.614, de 29/01/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2614/2014, de 29 de Janeiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, promovida por contribuinte substituído, para contribuinte de outro Estado - Ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente - Possibilidade - Artigo 269, IV, do RICMS/2000 - Portaria CAT-17/99.

I - Ao promover a saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para contribuinte de outro Estado, o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente, conforme a previsão do artigo 269, IV, do RICMS/2000, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, o artigo 270 do RICMS/2000 e a Portaria CAT-17/99.

Relato

1. A Consulente, que se identifica como "empresa industrial de autopeças enquadradas no artigo 313-O do RICMS/2000 do Estado de São Paulo, que adquiriu para revenda do Estado do Espírito Santo e recebeu a mercadoria com o ICMS retido a titulo de substituição Tributária", formula as seguintes indagações:

"Na posição de substituído, ao efetuar saída dessa mercadoria para contribuinte de outro Estado, terá direito ao ressarcimento do imposto, conforme o artigo 269 do RICMS/2000 ?

Poderá ressarcir o ICMS da operação própria e também do ICMS retido por substituição tributária? Qual o procedimento a ser seguido?"

Interpretação

2. Informamos que, ao efetuar saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para contribuinte de outro Estado, a Consulente, na condição de contribuinte substituída, tem direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente, conforme a previsão do artigo 269, IV, do RICMS/2000.

2.1. Note-se que, nessa hipótese, não há direito ao ressarcimento do imposto relativo à operação de saída promovida pela própria Consulente, pois ele é devido a este Estado.

3. Para fins de ressarcimento, deve-se observar o disposto nos artigos 269, §§ 2º e 4º, e 270 do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT-17/99.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.614, de 29/01/2014.

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