Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.
ICMS - Centro Experimental - Estabelecimento filial destinado exclusivamente a pesquisas nutricionais (alimentação animal) que produz ovos (atividade incidental) - Venda a preço simbólico para os funcionários de todos os estabelecimentos do contribuinte - Remessa e emissão de documento fiscal.
I - Não há previsão para a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por outro meio a não ser pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), artigo 132 do RICMS/2000 ou pelo Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), Portaria CAT 147/2012 (artigo 212-O, inciso IX e § 3º, do RICMS/2000), ressalvadas as exceções previstas nos artigos 132-A e 133 do RICMS/2000.
II - Em princípio, ao efetuar venda a consumidor final (não contribuinte do ICMS), nos termos do artigo 135 do RICMS/2000, o contribuinte encontra-se obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não precisando adotá-lo, entretanto, se emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou o Cupom Fiscal Eletrônico - CT-e SAT, modelo 59 (artigo 251, "caput" e § 3º, "d", do RICMS/2000 e Portarias CAT 162/2008 e 147/2012).
III - Quanto à remessa dos ovos para comercialização aos funcionários que trabalham em suas outras unidades paulistas (matriz e filiais), entende-se não haver óbice para que o contribuinte utilize a disciplina contida no artigo 434 do RICMS/2000 (venda fora do estabelecimento), observado o disposto na Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, § 4º, item 2, desde que a venda seja efetuada sob a responsabilidade do estabelecimento remetente, na forma de evento singelo e temporário (que pode ser considerado similar aos previstos na Portaria CAT 116/1993).
1. A Consulente, por seu estabelecimento matriz (CNAE 1066-0/00: fabricação de alimentos animais), apresenta consulta referente a seu estabelecimento filial que, segundo informa, é uma "Granja Experimental" (centro experimental) e efetua "exclusivamente pesquisas nutricionais com suplementos minerais avícolas", sob a CNAE 7210-0/00 - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais.
1.1 Como resultado das atividades que realiza, essa filial produz ovos, que não trazem nenhum potencial de dano à saúde humana (o produto ovo não é alterado pela pesquisa nutricional realizada), e são destinados parte para "seus refeitórios fabris" e parte oferecidos "a um preço simbólico aos funcionários da empresa", seguindo "princípios de sustentabilidade e responsabilidade social". A Consulente, ressaltando não obter nenhum ganho financeiro (lucro) com as operações praticadas, assinala que precisa "registrar a entrada do valor resultante destas operações (vendas de ovos a preço simbólico) em seu caixa".
1.2 Isso posto, destaca, transcrevendo o artigo 36, inciso IX, do Anexo I do RICMS/2000, que as operações com ovos (em estado natural), destinadas a consumidor final, estão isentas do ICMS. Transcreve, ainda, o artigo 134, destacando seu § 1º, e o artigo 434, ambos do RICMS/2000. Respectivamente, referidos artigos tratam: (i) da possibilidade de não emissão (faculdade) da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação cujo valor seja inferior a 50% do valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) para contribuinte que "não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" (caput do artigo 134); e (ii) da remessa de mercadoria sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento" (artigo 434).
1.3 Relatando que parte da produção de ovos é destinada a venda aos funcionários tanto da administração central (localizada na capital paulista) como de outras três unidades fabris localizadas em Municípios distintos, expõe seu entendimento, elaborado com base na análise dos dispositivos mencionados, no sentido de que:
1.3.1) "Para as vendas realizadas aos funcionários no Centro Experimental [estabelecimento produtor dos ovos], a Consulente emitirá NFVC On-line totalizando em um documento fiscal as vendas realizadas no dia, conforme artigo 134 do RICMS-SP c/c Portaria CAT 94/2007. Por não ter destinatário específico, mencionaremos no momento da emissão da NFVC On-line "Emissão nos termos do Art. 134 § 1.º do RICMS/SP". Ressaltando que, a emissão das notas fiscais com valor englobado o total das operações realizadas no dia será realizado apenas se o consumidor final (funcionário), não exigir o documento fiscal, o qual é facultada a emissão de documento fiscal caso a operação tenha valor inferior a 50% da UFESP."
1.3.2) "Para as vendas realizadas aos funcionários das filiais - Administração Central e demais unidades fabris (dentro do estado de São Paulo), a Consulente emitirá NF-e de "Remessa Para Venda Fora Do Estabelecimento" para acobertar o transporte dos ovos - conforme artigo 434 do RICMS-SP, e também:"
1.3.3) "NFVC On-line totalizando as vendas realizadas no dia, conforme artigo 134 do RICMS-SP c/c Portaria CAT 94/2007. Por não ter destinatário específico, mencionaremos no momento da emissão da NFVC On-line "Emissão nos termos do Art. 134 § 1.º do RICMS/SP". Ressaltando que, a emissão das notas fiscais com valor englobado o total das operações realizadas no dia será realizado apenas se o consumidor final (funcionário), não exigir o documento fiscal, o qual é facultada a emissão de documento fiscal caso a operação tenha valor inferior a 50% da UFESP."
1.3.4) "Essas operações estão amparadas pela isenção do ICMS conforme artigo 36 do Anexo I, do RICMS-SP, Decreto 45.490/00."
2. E indaga:
2.1 "Está correta a interpretação da Consulente? Podemos neste caso efetuar a emissão de NFVC On-line para as vendas locais?"
2.2 "A Consulente pode emitir NF-e de remessa para venda fora do estabelecimento e depois emitir NFVC On-line para as vendas a funcionários nos demais estabelecimentos da empresa? Ou poderia a consulente emitir uma única NF-e no lugar da NFVC On-line?"
2.3 "Qual o destinatário que deverá constar na nota fiscal de venda? O campo ficará em Branco ou deverá ser preenchido com os dados "Nota Fiscal Emitida Nos Termos do Artigo 134 § 1.º do RICMS-SP"?"
2.4 "Deverá a consulente incluir o CNAE de comércio, como atividade secundária? Lembrando que a mesma não irá alterar a sua condição, continuará a ser um estabelecimento exclusivamente para pesquisa e desenvolvimento, e que a operação de venda, ocorrerá somente para funcionários e não gerará ganhos financeiros a empresa, sendo adotada apenas para dar vazão aos ovos."
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3. Em primeiro lugar, ressaltamos que a presente resposta ficará restrita à análise referente à comercialização dos ovos com os funcionários da Consulente (indagações apresentadas), se abstendo de qualquer consideração a respeito das remessas desse produto aos mencionados "refeitórios fabris", uma vez que não foi objeto de indagação (observado o disposto no artigo 513, § 2º, do RICMS/2000).
4. Isso posto, também esclarecemos que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (série/subsérie D-1), só pode ser emitida por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em substituição ao Cupom Fiscal, conforme dispõe o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 132-A e 133, do mesmo Regulamento (que corresponde, entre outras, à hipótese de não obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF). Sua emissão também é possível por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), na forma estabelecida pela Portaria CAT 147/2012 (artigo 212-O, inciso IX e § 3º, do RICMS/2000).
5. Em princípio, ao efetuar venda a consumidor final (não contribuinte do ICMS), nos termos do artigo 135 do RICMS/2000 a Consulente encontra-se obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não precisando adotá-lo, entretanto, se emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou o Cupom Fiscal Eletrônico - CT-e SAT, modelo 59 (artigo 251, "caput" e § 3º, "d", do RICMS/2000 e Portarias CAT 162/2008 e 147/2012).
6. Portanto, em que pese se reconhecer como legítimo o interesse da Consulente em pretender ver facilitado o cumprimento dos procedimentos fiscais nas vendas de ovos que realiza, tanto aos funcionários do próprio estabelecimento produtor (centro experimental), como àqueles que trabalham em seus outros estabelecimentos, a previsão estabelecida no artigo 134 não é aplicável a sua situação. Sob as regras pertinentes ao uso dos documentos fiscais, a Consulente não pode emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor manualmente e, portanto, também não poderá fazer essa emissão por via eletrônica "on-line" sob a disciplina da Portaria CAT 94/2007 (NFVC on-line). Observadas as considerações expostas no item 5 desta resposta, não querendo emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações de venda a funcionários, se entender conveniente, a Consulente poderá emitir o Cupom Fiscal Eletrônico SAT, na forma disciplinada pela Portaria 147/2012.
7. Quanto à remessa dos ovos para comercialização aos funcionários que trabalham em suas outras unidades paulistas, entendemos não haver óbice para a utilização da disciplina contida no artigo 434 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, § 4º, item 2, desde que a venda seja efetuada sob a responsabilidade do estabelecimento remetente, na forma de evento singelo e temporário (que pode ser considerado similar aos previstos na Portaria CAT 116/1993).
8. Dessa forma, respondendo às indagações apresentadas (item 2 desta resposta), informamos que a Consulente está correta quanto à aplicação da isenção nas operações que realiza a consumidor final com os ovos que produz (artigo 36, inciso IX, do Anexo I do RICMS/2000). Contudo, não poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor "on-line" (artigo 132-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 94/2007), nem valer-se do disposto no artigo 134, § 1º, do RICMS/2000, independentemente de se tratar das vendas que realiza no próprio estabelecimento produtor ou fora desse estabelecimento (a funcionários dos estabelecimentos matriz e filiais) - questões "2.1" e "2.3", ficando prejudicada a questão "2.3".
8.1 Quanto à questão da inclusão da CNAE referente à comercialização de ovos, por regra, todas as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento, ainda que secundárias, devem ser registradas no seu correspondente Cadastro do Contribuinte do ICMS (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, art. 12, inciso II, alínea "h").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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