Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2022
ICMS - Armazém geral - Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral - Distinção e controle dos elementos componentes de cada estabelecimento por meio eletrônico de dados.
I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.
1. A Consulente, estabelecimento matriz, que possui filial que exerce como atividade principal "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), apresenta questionamento sobre a possibilidade de abertura de filiais de terceiros (clientes) dentro de seu estabelecimento (armazém geral), bem como sobre a possibilidade de que a individualização do estoque de mercadorias não seja realizada por meio de segregação física, mas por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método que garanta o seu total controle.
2. Informa ser um armazém geral habilitado ao exercício das operações de armazenagem previstas no Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que mantém projetos comerciais junto a clientes que pretendem constituir filial no seu estabelecimento e não realizar o depósito de mercadorias em armazém geral, sendo, para tanto, celebrados contratos de locação ou comodato com a Consulente para constituição de filiais de clientes que exercerão suas atividades comerciais de compra e venda de mercadorias, de acordo com as exigências da legislação fiscal vigente, sendo tais filiais consideradas autônomas no âmbito legal e fiscal.
3. Expõe que o espaço cedido para a constituição das filiais dos clientes encontra-se dentro da mesma área em que a Consulente desenvolve a atividade de armazenagem ("galpão"), sendo, portanto, o endereço de todos os estabelecimentos, apenas separados por indicação complementar de localização, conforme o espaço cedido para cada estabelecimento. Assim, essas filiais exercerão uma atividade normal de um estabelecimento autônomo, com CNPJ e inscrição estadual, emissão de Notas Fiscais, recolhimento do ICMS, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias atinentes ao estabelecimento, conforme legislação pertinente.
4. Afirma que as filiais de terceiros (clientes) estabelecidos no mesmo espaço físico onde se encontra o estabelecimento da Consulente terão controles sistêmicos que vão assegurar a conservação da individualidade e autonomia de cada estabelecimento, de forma inconfundível. Contudo, embora sob o ponto de vista fiscal as entradas e as saídas sejam registradas nos livros fiscais das respectivas filiais ("SPED Fiscal"), o armazém geral fará um controle via software gerenciador de estoque, visando exclusivamente a visualização e a localização física dos estoques de cada filial de cliente, por descrição das mercadorias, quantidade e endereço interno de sua localização de modo a permitir o acesso imediato a essas, havendo a perfeita distinção e quantificação de cada tipo e item, sempre com a correta vinculação à filial proprietária da mercadoria.
5. Menciona que o assunto já foi objeto de apreciação desta Consultoria Tributária, havendo manifestação favorável à adoção do procedimento que ora é apresentado, seja no tocante à abertura de filiais de terceiros na área física do armazém geral, seja no que concerne ao controle dos estoques de forma sistêmica, sem a necessidade de separação física por estabelecimento, indicando algumas respostas sobre os temas.
6. Diante do exposto, vez que as respostas de consultas aproveitam apenas aos contribuintes que as formularam, a Consulente solicita posicionamento sobre a possibilidade de abertura de filiais de terceiros (clientes) dentro de seu armazém geral, questionando, ainda, se, devido às peculiaridades da atividade de armazenagem, neste caso, não é necessário que a estocagem das mercadorias se dê de forma segregada fisicamente, podendo essa ser feita por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos.
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7. Conforme entendimento já reiterado desta Consultoria, inclusive manifestado em sede da Resposta à Consulta nº 4981/2015, mencionada pela Consulente, em tese, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
8. Para tanto, todavia, deve haver mecanismos que assegurem a distinção, de forma precisa e inconfundível, dos diversos estabelecimentos, seus bens (estoques, ativo imobilizado, material de consumo, insumos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).
9. Dessa forma, não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos.
10. Não obstante, vale observar que a Consulente e os estabelecimentos situados em suas dependências devem ser capazes de demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento.
11. Sendo assim, ante todo o exposto, conclui-se que não há óbice para abertura de estabelecimento de terceiros (clientes) dentro do armazém geral, sendo a distinção dos estabelecimentos realizada por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método, desde que estes garantam a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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