Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviços de conserto e manutenção fora do estabelecimento - Remessa de partes e peças a serem utilizadas na prestação de serviço de conserto.
I. Nas remessas internas ou interestaduais de partes e peças a serem utilizadas na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-56/2021.
II. Quando houver efetivo emprego das partes e peças, em se tratando de partes e peças não sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, que terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias empregadas ou fornecidas (artigo 37, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce, dentre outras atividades, a "manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação" (CNAE 33.12-1/03), ingressa com consulta questionando o correto procedimento fiscal aplicável ao fornecimento de partes e peças empregadas no conserto de bem fora das dependências do prestador de serviço.
2. Nesse contexto, informa ser empresa que importa equipamentos e soluções de diagnósticos por imagem para as áreas médica, odontológica e de testes não destrutivos e que, por esta razão, possui quadro de colaboradores técnicos especializados, os quais são responsáveis por realizar a manutenção destes equipamentos. Assim, quando determinado equipamento apresenta algum problema, e precisa de uma peça nova, executa os seguintes procedimentos:
2.1. As peças são enviadas aos técnicos através de Nota Fiscal com CFOP 5.949/6.949 e o valor do ICMS é destacado.
2.2. O técnico avalia se a peça enviada serve para consertar o equipamento.
2.3. Quando esta peça não serve para solucionar o problema do equipamento, o técnico solicita a devolução da peça e a Consulente emite a Nota Fiscal de Devolução com CFOP 1.949/2.949, com ICMS destacado.
2.4. Quando a peça serve para solucionar o problema do equipamento, o técnico procede a sua devida aplicação/instalação no equipamento e avisa a Consulente que a peça será utilizada.
2.4.1. Nesse caso, a Consulente emite Nota Fiscal de remessa em garantia, com CFOP 5.949/6.949, caso o equipamento se encontre dentro do período de garantia de fabricação, ou uma Nota Fiscal de venda de peças, com CFOP 5.102; 6.102; 6.108, caso esteja fora do período de garantia de fabricação. Todas essas Notas Fiscais são emitidas com o destaque de ICMS e representam transferência de propriedade.
3. Nesses casos em que o ICMS é destacado, a Consulente entende que acaba por recolher o ICMS em duplicidade: (i) primeiro quando da saída em remessa para o técnico; e (ii) depois quando é realizada a transferência de propriedade para seu cliente final.
4. Ante o exposto, a Consulente questiona se pode se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa para o técnico nas situações em que a peça é efetivamente aplicada no equipamento do cliente e posteriormente ocorre a emissão da Nota Fiscal de transferência de propriedade.
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5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente traz poucas informações acerca da situação de fato objeto da dúvida. Assim, para a presente resposta, assumimos a premissa de que as partes e peças a serem aplicadas no conserto de bem de propriedade de seus clientes, ao serem remetidas para o técnico, funcionário da Consulente, já têm destinatário certo, predefinido. Isso é, a Consulente sabe de antemão em qual cliente será aplicada a parte e peça e onde será efetuado o serviço de conserto do bem. Além disso, considerando os CFOPs descritos, adotou-se o pressuposto de que as partes e peças não estão sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária.
5.1. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente poderá ingressar com nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender as disposições do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor a situação de fato e de direito objeto de dúvida, de forma exata, clara e completa.
6. Nos termos dessas premissas, observa-se que nas remessas, internas ou interestaduais, com destinatário certo, de partes e peças a serem utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador, são aplicáveis os procedimentos previstos na Portaria CAT-56/2021, conforme seu artigo 1º, inciso I.
7. Assim, na saída de partes e peças para serem utilizadas na prestação de serviço de conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador e com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, conforme estabelece o artigo 2º daquela Portaria. No entanto, a suspensão do imposto referente às partes e peças terá validade por 60 dias, sendo prorrogável uma única vez, conforme estabelece o artigo 4º da Portaria CAT-56/2021.
8. Ao término da prestação do serviço de conserto fora do estabelecimento do prestador, a Consulente, prestadora do serviço de conserto, deverá proceder nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-56/2021, em especial:
8.1. Referente às partes e peças empregadas no conserto do bem do ativo de seu cliente, emitirá Nota Fiscal nos termos do artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT-56/2021. Essa operação de fornecimento de mercadorias terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias fornecidas ou empregadas (artigo 37, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000).
8.2. Referente ao retorno das partes e peças saídas do estabelecimento para conserto e contidas na Nota Fiscal discriminada no item 7 acima, emitirá Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Portaria CAT-56/2021. Observa-se que essa Nota Fiscal de entrada deve conter a totalidade das partes e peças remetidas ("deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do "caput" e do § 2º do artigo 2º"), independentemente de retornarem fisicamente ou de terem sido efetivamente empregadas no conserto (retorno simbólico).
9. Desse modo, ante o exposto, considerando as poucas informações trazidas, conclui-se que, aparentemente, a Consulente está procedendo em desacordo com as determinações da referida Portaria CAT-56/2021. Inclusive, se estivesse atuando conforme teor desta Portaria não ocorreria duplicidade de pagamento do imposto.
9.1.Assim, em relação a eventual imposto recolhido indevidamente pela alegada duplicidade de pagamento, a Consulente poderá solicitar restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT 83/1991, ou, alternativamente, creditar-se do montante pago a maior, utilizando, o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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