Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2022
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador optante pelo Simples Nacional - Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.
I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.
II. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, obedecidas as condições previstas na Portaria CAT 22/2007, a parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. O ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
1. A Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (20.33-9/00), a "fabricação de elastômeros" e ainda, como atividade secundária, a "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente" (CNAE 22.19-6/00).
2. Informa a Consulente que presta serviços de industrialização por encomenda, nos termos do artigo 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e diante disso questiona se nessas operações deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es aplicando os códigos CSOSN 400 e CFOP 5124. Indaga, ainda, se deve se utilizar do campo "Substituição Tributária", para segregar a receita correspondente, a fim de que ela seja desconsiderada no cálculo do valor de ICMS devido no âmbito do Simples Nacional.
3. Inicialmente, considerando que o relato não traz todas as informações necessárias à compreensão da situação fática, assumiremos as premissas de que o autor da encomenda está sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, que ele envia diretamente todas ou, ao menos, as principais matérias-primas ao industrializador, e que as mercadorias envolvidas não se enquadram no artigo 350, XI, do RICMS/2000.
3.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
4. Como se pode extrair do relato, a Consulente não presta um serviço sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, mas realiza industrialização em mercadoria de contribuinte do ICMS, por sua conta e ordem, e o produto resultante dessa industrialização é objeto de posterior comercialização pelo autor da encomenda.
5. Isso posto, salienta-se que a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária em diversas ocasiões, como nas Respostas às Consultas CT 21231/2020, CT 20506/2019, CT 17587/2018, CT 16431/2017, CT 11759/2016, todas disponíveis no sítio desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br), através do caminho "Legislação Tributária/Respostas de Consultas".
6. Nesse sentido, reitera-se o posicionamento desta Consultoria de que a industrialização executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização, é a industrialização prevista no artigo 4º, I, do RICMS/2000, sendo, nesse caso, industrialização por conta de terceiro. Assim, em sendo industrialização por conta de terceiro, o ICMS incide sobre essa atividade na medida em que essa industrialização está inserida no ciclo de produção e comercialização da mercadoria. Ou seja, trata-se de atividade efetuada sobre mercadoria destinada a posterior comercialização pelo autor da encomenda e não de prestação de serviço a consumidor usuário final.
7. Quanto à hipótese de diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 (quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado), tal instituto é aplicável a industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos do item 4, alínea "b", da Decisão Normativa CAT 13/2009, abaixo reproduzido:
"4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:
(...)
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
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8. Portanto, na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, obedecidas as condições previstas na Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional, e deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
8.1. Quanto à indagação da Consulente acerca do procedimento a ser realizado para segregar a receita correspondente à parcela diferida de ICMS, a fim de que ela seja desconsiderada no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, esclarecemos que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.
8.2. A esse respeito, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional, relacionadas ao preenchimento de campos em documentos fiscais, poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
9. Cabe salientar, ademais, que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (item 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009).
10. Quanto à confirmação dos procedimentos descritos pela Consulente, cumpre reiterar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), não se prestando à obtenção de orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem para esclarecer dúvidas procedimentais (técnico-operacionais) e, tampouco, para prestar assessoria fiscal e tributária ao particular.
11. Com efeito, o conhecimento da legislação é tarefa que antecede a formulação da consulta e que está reservada ao próprio Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir dúvida passível de ser objeto de consulta tributária, essa deverá ser indicada nos termos previstos na legislação.
12. Não obstante, a seguir, trataremos do procedimento acerca da emissão dos documentos fiscais relativos à industrialização por conta de terceiros
13. O autor da encomenda deve remeter os insumos ao estabelecimento industrializador (Consulente), com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda") na respectiva Nota Fiscal, observadas outras disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
13.1. Caso o autor da encomenda esteja localizado fora do Estado de São Paulo, deve remeter os insumos ao estabelecimento industrializador (Consulente), com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 6.901 ("remessa para industrialização por encomenda") na respectiva Nota Fiscal.
14. Por ocasião do retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, constarão para cada código fiscal de operações e de prestações (CFOP), as seguintes disposições, observado o disposto no § 19 do artigo 127 do RICMS/2000:
14.1. CFOP 5.124 para operações internas (ou 6.124 para operações interestaduais) - para as linhas referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica e combustíveis).
14.2. CFOP 5.902 para operações internas (ou 6.902 para operações interestaduais) - para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador.
14.3. CFOP 5.903 para operações internas (ou 6.903 para operações interestaduais) - para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso).
14.4. CFOP 5.949 para operações internas (ou 6.949 para operações interestaduais) - para o retorno das sobras resultantes do processo industrial ("outra saída de mercadorias não especificada").
15. Observa-se que os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.
16. Já os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, de acordo com a sistemática do Simples Nacional, e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são materiais utilizados.
17. Quanto aos Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) previstos na Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief-3/2010, a serem utilizados na hipótese prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, alertamos que para cada tributação diferente equivale um código aplicável conforme o Ajuste Sinief-3/2010:
17.1. relativamente à aplicação da mão de obra, quando o autor da encomenda estiver estabelecido em São Paulo, deve-se utilizar o código 400 - "Não tributada pelo Simples Nacional";
17.2. relativamente à aplicação do insumo de sua propriedade em qualquer caso, e da mão de obra quando o autor da encomenda estiver estabelecido em outro Estado, cuja tributação deve se dar pelas regras do Simples Nacional, deve-se utilizar o código 101 - "Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito";
17.3. relativamente ao retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, cujo imposto encontra-se suspenso, deve-se utilizar o código 900 - "Outros".
18. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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