Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Reaproveitamento de cabides que acompanham peças de vestuário - Envio para centro de distribuição.
I. A natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/2000. Trata-se, portanto, de operação tributada, conforme artigos 2º, I, c/c 37, I, ambos do RICMS/2000.
II. Para transferência de mercadoria, dentro do Estado de São Paulo, adquirida ou recebida de terceiros, deve ser utilizado o CFOP 5.152 na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de artigos esportivos (CNAE 47.63-6/02), relata que sua gama de produtos é constituída majoritariamente por peças de vestuário, que vem acondicionadas em cabides desde sua origem fabril.
2. Informa que, com o intuito de reduzir a geração de resíduos poluentes e gerar receita através da reutilização dos cabides, pretende vender estes para empresas especializadas em recondicionamento, situação na qual ocorrerá a tributação regular do ICMS.
3. Registra que, para otimização logística, pretende concentrar os cabides coletados pelas suas lojas paulistas em seu centro de distribuição, também localizado neste estado, razão pela qual indaga sobre a possibilidade de utilização do CFOP 5.949 para emissão da Nota Fiscal que acompanhará o envio dos cabides ao seu centro de distribuição.
4. Observa-se, inicialmente, que se depreende do relato que o objeto da dúvida exposta pela Consulente é referente à operação de remessa de cabides, que foram por ela recebidos conjuntamente com a aquisição de peças de vestuário, para o seu centro de distribuição. Nesse sentido, adotamos as premissas que os cabides não estão individualizados no documento de aquisição das peças de vestuário tratando-se de material utilizado para acondicionamento da mercadoria pelo remetente original (ou seja, trata-se de material de embalagem) e que o centro de distribuição é pertencente ao mesmo titular das lojas que remeterão os cabides para reaproveitamento.
5. Prosseguindo, no momento em que houver a separação das peças de vestuários dos cabides em que vieram acondicionadas tais peças, a Consulente deverá escriturar a entrada dos cabides, constituindo itens individualizados em seu estoque. Nesse ponto, a Consulente não deverá emitir documento fiscal relativo à entrada dos cabides (conforme vedação prevista no artigo 204 do RICMS/2000), bastando a escrituração por meio de documento interno que permita o controle e regularização de seus estoques, mantendo registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (compra do produto e separação dos cabides, relacionando-os).
5.1. Nesse ponto, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
5.2. Acrescente-se ainda que a desagregação do produto também deve atender às regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de "Perguntas Frequentes - EFD ICMS IPI - SPED Fiscal", disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu EFD ICMS IPI - Downloads - Perguntas Frequentes.
6. Ao efetuar as saídas dos cabides para o centro de distribuição, conclui-se que essa operação possui natureza de transferência, conforme disposto no inciso V do artigo 4º do RICMS/2000, e desse modo, o documento fiscal respectivo deverá ser emitido sob o CFOP 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
6.1. Neste ponto é oportuno recordar que a operação de transferência é regularmente tributada, conforme artigos 2º, I, c/c 37, I, ambos do RICMS/2000.
7. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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