Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.609, de 28/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2609/2014, de 28 de Fevereiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.

Ementa

ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERNAS COM MOTOCICLETAS.

I. Nas operações de importação de motocicletas realizadas pela Consulente, destinadas diretamente a consumidor final (inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado), deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 34, § 6º, 3, da Lei nº 6.374/89.

Relato

1. A Consulente, cujo CNAE principal é "45.11-1/03 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados", expõe o seguinte:

"A Consulente é empresa que, conforme aponta seu contrato social, dedica-se às seguintes atividades: importação, exportação, representação, venda, distribuição e comercialização de veículos automotores novos e usados, bem como suas partes, peças, componentes, acessórios e outros produtos das marcas BMW, MINI e outras marcas que vier representar; prestação de assistência técnica no ramo de veículos automotores, representação comercial da sociedade, prestação de serviços relacionados às atividades supra descritas, bem como a participação em outras sociedades.

Como forma de comercialização de seus veículos automotores, a Consulente realiza operações de venda direta a consumidores finais de motocicletas da marca BMW, classificadas na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Vale esclarecer que os consumidores finais, compradores dos veículos automotores em questão, localizam-se em território paulista, assim como nas demais Unidades Federadas, podendo ser ou não ser contribuintes do ICMS.

É importante mencionar que as motocicletas podem ser importadas ou nacionais, sendo que, neste último caso, são fabricadas por terceiro localizado na Zona Franca de Manaus (Dafra da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.).

As operações que são objeto da presente Consulta Fiscal são as realizadas com motocicletas importadas pela Consulente e que são vendidas a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, e que se localizam no território paulista.

As vendas diretas de veículos a consumidores finais são, via de regra, reguladas pelo quanto disposto no Convênio ICMS nº 51/2000, cujas disposições foram incorporadas à legislação paulista (arts. 303 a 309, do RICMS/SP).

Tal convênio instituiu regime diferenciado de tributação, tendo previsto ainda algumas condições a serem cumpridas pelas partes envolvidas. Confira-se:

(...)

Cabe observar, nesse ponto, que algumas operações de vendas diretas de veículos automotores não se encontram abrangidas pelo Convênio ICMS nº 51/00 por não preencherem os requisitos acima mencionados.

É o caso, por exemplo, das operações internas de faturamento direto de veículos automotores, nas quais todas as partes envolvidas no negócio jurídico (montadora/importadora, concessionária e consumidor final) localizam-se dentro do território da mesma Unidade Federada, e nas quais descabe a repartição do ICMS incidente sobre a operação mercantil (o imposto deve ser integralmente recolhido ao Estado em que ocorre a citada transação).

Tendo em vista o cenário acima exposto, a presente consulta versa justamente sobre a alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS incidente nas operações de vendas diretas de motocicletas importadas pela Consulente a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, localizados em território paulista.

(...)

A Consulente, na qualidade de importadora, realiza vendas de motocicletas importadas para consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, localizados no território deste Estado. Nesses casos, entende que seria aplicável, para fins de cálculo do ICMS devido sobre essa operação, a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no artigo 54, §3º, item 2, do RICMS/SP.

Isso porque, muito embora o item 2, do §3º, do art. 54, do diploma regulamentar paulista, faça menção à circunstância de o importador ser sujeito passivo por substituição tributária - o que não ocorre nas operações em análise, haja vista os veículos destinarem-se a consumidores finais localizados no mesmo Estado do importador, sendo inaplicável o Convênio ICMS nº 51/00 - o entendimento da Consulente, embasado na Lei Estadual nº 6.374/89, é no sentido de que as vendas internas pelo fabricante ou importador de veículos automotores a consumidor final sujeitam-se a alíquota de 12% (doze por cento), ainda que o referido regime fiscal de retenção e antecipação não se aplique em tais operações.

Com efeito, a Lei Estadual nº 6.374/89 assim dispõe:

(...)

Tal entendimento encontra amparo em Resposta à Consulta nº 765/2012, proferida em 29 de outubro de 2012, por esta Consultoria Tributária:

(...)

Entende a Consulente que a venda diretas de veículos automotores a consumidores finais é deveras peculiar, razão pela qual indaga a esta douta Consultoria Tributária:

1. Está correta a interpretação da Consulente a respeito do artigo 54, §3º, item 2, do RICMS/SP, à luz do que determina o art. 34, §1º, item 12, c/c §6º, item 3, da Lei nº 6.374/89?

2. Seriam, de fato, as operações internas de venda de motocicletas importadas pela Consulente a consumidor final, contribuintes e não contribuintes do ICMS, localizados no território deste Estado, tributadas à alíquota de 12% (doze por cento)?"

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Interpretação

2. Para a compreensão da matéria, é importante reproduzirmos alguns dispositivos do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, que assim dispõem (grifos nossos):

"Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.230, de 27-11-2008; DOE 28-11-2008; Retificação DOE 29-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)

(...)

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

(...)

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 6º; (Item acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

(...)

§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

(...)

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

(...)

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações : (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

(...)

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (Item acrescentado pela Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) (...)"

3. De acordo com as normas acima transcritas, esclarecemos que:

3.1. Como regra geral, a alíquota do imposto é de 18% nas saídas internas ou nas operações de importação (artigo 34, I, da Lei nº 6.374/89).

3.2. Tratando-se de operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50 da NCM/SH, a alíquota do imposto aplicável é de 25% (artigo 34, § 1º, 1, c/c § 5º, 5, da Lei nº 6.374/89).

3.3. No entanto, no caso de operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo à operação subsequente, aplica-se a alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89).

3.4. Também se aplica a alíquota prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 (12%) nas situações previstas no § 6º dessa norma (no caso em análise, especificamente no item 3).

4. Por todo o exposto, em relação às dúvidas apresentadas na consulta, informamos que nas operações de importação de motocicletas realizadas pela Consulente, sejam aquelas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³ (classificadas no código 8711.20.10 da NCM/SH), sejam as que possuem cilindrada superior a 250 cm³ (classificadas nas subposições 8711.30 a 8711.50 da NCM/SH), destinadas diretamente a consumidor final (inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado), a Consulente deve aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 34, § 6º, 3, da Lei nº 6.374/89.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.609, de 28/02/2014.

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