Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.608, de 28/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2608/2014, de 28 de Fevereiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.

Ementa

ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERNAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES.

I. As operações internas de venda de veículos automotores importados pela Consulente, classificados no Capítulo 87, diretamente para consumidor ou usuário final localizados no território deste Estado serão tributadas à alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, item 12 c/c §6º, item 3, da Lei nº 6.374/89).

Relato

1. A Consulente, cujo CNAE principal é "45.11-1/03 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados", expõe o seguinte:

"A Consulente é empresa que, conforme aponta seu contrato social, dedica-se às seguintes atividades: importação, exportação, representação, venda, distribuição e comercialização de veículos automotores novos e usados, bem como suas partes, peças, componentes, acessórios e outros produtos da marca BMW, MINI e outras marcas que vier representar; prestação de assistência técnica no ramo de veículos automotores, representação comercial da sociedade, prestação de serviços relacionados às atividades supra descritas, bem como a participação em outras sociedades.

Como forma de comercialização de seus veículos automotores, a Consulente realiza operações de venda direta a consumidores finais de automóveis (veículos de quatro rodas) das marcas BMW e MINI. Vale esclarecer que os consumidores finais, compradores dos automóveis, localizam-se em território paulista, assim como nas demais Unidades Federadas, podendo ser ou não contribuintes do ICMS.

No que se refere às referidas operação de venda direta de automóveis a consumidores finais promovidas pela Consulente, é importante mencionar que os automóveis comercializados são importados diretamente pela Consulente e encontram-se enquadrados no Capítulo 87 (exceto a posição 8713) da Nomenclatura Comum do Mercosul.

As operações que são objeto da presente consulta são as vendas diretas de automóveis importados pela Consulente a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, localizados em território paulista.

As vendas diretas de veículos a consumidores finais são, via de regra, reguladas pelo quanto disposto no Convênio ICMS nº 51/2000, cujas disposições foram incorporadas à legislação paulista (arts. 303 a 309, do RICMS/SP).

Tal convênio instituiu regime diferenciado de tributação, tendo previsto ainda algumas condições a serem cumpridas pelas partes envolvidas. Confira-se:

(...)

Cabe observar, nesse ponto, que algumas operações de vendas diretas de veículos automotores não se encontram abrangidas pelo Convênio ICMS nº 51/00 por não preencherem os requisitos acima mencionados.

É o caso, por exemplo, das operações internas de vendas diretas de veículos automotores, nas quais todas as partes envolvidas no negócio jurídico (montadora/importadora, concessionária e consumidor final) localizam-se dentro do território da mesma Unidade Federada, e nas quais descabe a repartição do ICMS incidente sobre a operação mercantil (o imposto deve ser integralmente recolhido ao Estado em que ocorre a citada transação).

Tendo em vista o cenário acima exposto, a presente consulta versa justamente sobre a alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS incidente nas operações de vendas diretas de automóveis importados pela Consulente a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, localizados em território paulista.

(...)

A Consulente, na qualidade de importadora, realiza vendas de automóveis por ela importados para consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, localizados no território deste Estado.

Nesses casos, entende que seria aplicável, para fins de cálculo do ICMS devido sobre essa operação, a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no artigo 54, §3º, item 2, do RICMS/SP.

Isso porque, muito embora o item 2, do §3º, do art. 54, do diploma regulamentar paulista, faça menção à circunstância de o importador ser sujeito passivo por substituição tributária - o que não ocorre nas operações em análise, haja vista os veículos destinarem-se a consumidores finais localizados no mesmo Estado do importador, sendo inaplicável o Convênio ICMS nº 51/00 - o entendimento da Consulente, embasado na Lei Estadual nº 6.374/89, é no sentido de que as vendas internas pelo fabricante ou importador de veículos automotores a consumidor final sujeitam-se a alíquota de 12% (doze por cento), ainda que o referido regime fiscal de retenção e antecipação não se aplique em tais operações.

(...)

Tal entendimento encontra amparo em Resposta à Consulta nº 765/2012, proferida em 29 de outubro de 2012, por esta Consultoria Tributária:

(...)

Entende a Consulente que a venda diretas de veículos automotores a consumidores finais é deveras peculiar, razão pela qual indaga a esta douta Consultoria Tributária:

1. Está correta a interpretação da Consulente a respeito do artigo 54, §3º, item 2, do RICMS/SP, à luz do que determina o art. 34, §1º, item 12, c/c §6º, item 3, da Lei nº 6.374/89?

2. Seriam, de fato, as operações internas de venda de automóveis importados pela Consulente, classificados no Capítulo 87, a não contribuintes do ICMS localizados no território deste Estado, tributadas à alíquota de 12%?"

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Interpretação

2. Para a compreensão da matéria, é importante reproduzirmos alguns dispositivos do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, que assim dispõem:

"Artigo 34 - (...)

(...)

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

(...)

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º (Acrescentado pela Lei nº 8.991/1994, efeitos a partir de 1º/10/95);

(...)

§ 3° - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.

(...)

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações (Acrescentado pela Lei nº 8.991/1994, efeitos a partir de 1º/10/95):

(...)

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

(...)".

3. De acordo com as normas acima transcritas, depreende-se que com o advento da Lei nº 8.991/94, cujo artigo 2º, I, acrescentou o item 12 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, a partir de 1º de outubro de 1995, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes.

4. Aplica-se também a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da sujeição a esse regime, nas situações descritas nos itens do § 6° dessa norma (dentre os quais está a operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final).

5. Sendo assim, em resposta às perguntas formuladas pela Consulente, informamos que sua interpretação a respeito do artigo 54, §3º, item 2 do RICMS/2000, à luz do que determina o art. 34, §1º, item 12, c/c §6º, item 3, da Lei nº 6.374/89 está correta e que, por consequência, as operações internas de venda de veículos automotores importados pela Consulente, classificados no Capítulo 87, diretamente para consumidor ou usuário final localizados no território deste Estado serão tributadas à alíquota de 12%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.608, de 28/02/2014.

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